GOVERNO FEDERAL EDITA MEDIDAS PARA INSTITUIR O PROGRAMA ROTA 2030

Na última sexta-feira, dia 06/07/2018, foi publicada a Medida Provisória nº 843/2018, que instituiu o programa Rota 2030 a fim de fomentar a indústria automobilística. Além das previsões contidas na Medida Provisória, o Governo Federal editou também o Decreto nº 9.442, que altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos híbridos e elétricos.

De acordo com o Rota 2030, as pessoas jurídicas habilitadas poderão deduzir do IRPJ e da CSLL o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional de IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no país no período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto de renda e aplicados em pesquisa e desenvolvimento. Sobre isso, haverá a regulamentação do Poder Executivo e posterior fiscalização do Ministério da Indústria e Comércio.

Quanto ao IPI, o Poder Executivo poderá promover a redução das alíquotas dos impostos para os veículos novos produzidos no país e para a importação de veículos novos previstos nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI.

O programa instituiu ainda o regime tributário para a importação de autopeças não produzidas, concedendo isenção do Imposto de Importação para as partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente quando destinados à industrialização de produtos automotivos.

Os benefícios fiscais tratados pela Medida Provisória nº 843/2018 poderão ser usufruídos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

O Programa Rota 2030 vem em substituição ao antigo Inovar-Auto, que tinha por fim estimular a instalação de montadoras de veículos em território nacional. O Inovar-Auto promovia um aumento do IPI sobre veículos de empresas que não tinham fábricas no país e previa um adicional para as importações de veículos acima de determinado valor preestabelecido.

Já o Rota 2030, além da possibilidade de reduzir as alíquotas de IPI, permite a dedução das despesas operacionais com pesquisa e desenvolvimento da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Além disso, o novo programa voltado à indústria automobilística tenta, de forma mais incisiva, superar a meta de eficiência energética dos carros, bem como impulsionar as pesquisas tecnológicas do setor.

DEDUTIBILIDADE DE ÁGIO É PERMITIDA NO CARF QUANDO DEMONSTRADA FINALIDADE EXTRAFISCAL DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E NEUTRALIDADE FISCAL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda e manteve o entendimento de exonerar o crédito tributário decorrente da glosa de despesas com amortização do ágio mediante utilização de empresa veículo.

Cuida-se de caso peculiar sobre amortização de ágio e empresa veículo. Isso porque, segundo narrou a contribuinte, suas ações foram pautadas nas orientações da CVM e da ANEEL. Nesse sentido, o Conselheiro Fernando Brasil consignou que não houve sequer economia de tributos. Pelos laudos que foram juntados aos autos, houve, em verdade, maior ônus tributário com a reorganização societária realizada pela contribuinte.

Novo na Turma, o conselheiro Fernando Brasil assentou, inclusive, que faria declaração de voto por se tratar de situação específica em que a contribuinte demonstrou, mediante laudo, a ausência de economia de tributos, bem como o propósito extrafiscal da reorganização societária.

Assim, por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF manteve o entendimento de exonerar o crédito tributário lavrado em desfavor da contribuinte decorrente da glosa de despesas com amortização de ágio. Os conselheiros consignaram ainda que, no caso, havia previsão legal e regulamentar para que a reorganização societária fosse concretizada da forma como feita pela contribuinte.

ESTÁ EM VOTAÇÃO O FIM DA VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS REFERENTES ÀS ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL

A fim de cessar com a greve dos caminhoneiros, o Governo Federal tomou algumas medidas, dentre as quais destaca-se a edição das Medidas Provisórias nºs836 e 838. 1

A Medida Provisória nº 836/2018 revogou dispositivos da Lei nº 10.865/2004 e da Lei nº 11.196/2005, referentes à tributação especial de PIS/PASEP, da COFINS, de PIS/PASEP-Importaçãoe da COFINS-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

Já a Medida Provisória nº 838/2018 dispôs sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. Após a instauração de Comissão Mista para aprovação, em ambas as medidas provisórias foram propostas emendas que sugerem que seja acrescido à MP artigo que revoga o disposto no artigo 74, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996.

Caso as emendas sejam aprovadas, será permitida a compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, grande conquista ao contribuinte.

RIO DE JANEIRO REGULAMENTA A DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISCIPLINA O ATENDIMENTO A ADVOGADOS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 375 com objetivo de regular o serviço de atendimento aos advogados. O advogado que tiver interesse em agendar uma audiência com um procurador deverá fazê-lo por meio de agendamento feito no site da Receita Federal do Brasil, com uso do certificado digital.

Esta medida é importante, pois estreita e, substancialmente, institucionaliza o relacionamento entre os advogados e a Procuradoria, tornando o acesso aos representantes judiciais da Fazenda Nacional não mais dependente exclusivamente da disposição ou disponibilidade do servidor em atender à solicitação de advogados para atendimento pessoal.

A Lei Estadual do RJ nº 7.988/2018, publicada em 15/06/2018, regulamentou a aplicação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Por esta lei, os auditores fiscais do Estado deverão seguir um procedimento prévio para desconsiderar atos ou negócios jurídicos entendidos pela Fiscalização como praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

O procedimento exige que o contribuinte seja intimado para prestar esclarecimentos e informações em 30 dias sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação. Se o Fisco concluir que houve negócio jurídico dissimulado, deve promover um lançamento de ofício com motivação e fundamentação específica.

A iniciativa legislativa é muito positiva, eis que via de regra o artigo 116 do CTN é utilizado como fundamento legal para práticas discricionárias do Fisco, o qual procede a autuações fiscais com a desconsideração de negócios jurídicos, critérios ou procedimentos definidos, o que causa insegurança jurídica.

STJ ENTENDE QUE REAJUSTE DE 500% NA TAXA SISCOMEX É ILEGAL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a majoração da Taxa do Siscomex, taxa incidente na utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, levada a efeito pela Portaria nº 257/2011, do Ministério da Fazenda.

Em maio de 2011, os valores foram significativamente aumentados, passando a ser de R$ 185,00 por registro de Declaração de Importação (DI), e R$ 29,50 por adição de mercadorias à DI, enquanto, antes da edição da aludida Portaria, os valores para a utilização do Siscomexeram, respectivamente, de R$ 30,00 e R$ 10,00.

O entendimento da Segunda Turma do STJ confirma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, destacando que o reajuste não observou a variação de custos de operação e investimentos realizados no Siscomexdesde a sua instituição (em 1998), até 2011, data em que editada a Portaria.

STJ ANALISARÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAR TODOS OS PAGAMENTOS INDEVIDOS NAS AÇÕES DE MANDADOS DE SEGURANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar em recurso repetitivo se há necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos valores indevidamente recolhidos nos Mandados de Segurança (MS) que objetivam a declaração do direito à compensação de indébitos tributários.2

A necessidade de delimitar o alcance da exigibilidade das provas surgiu após divergências constatadas entre algumas Turmas de Tribunais Regionais Federais, que vêm interpretando o Tema 118 (REspnº 1.111.164/BA) de modo diverso. Alguns precedentes jurisprudenciais estão entendendo que, para declaração do direito à compensação, seria necessária a comprovação do pagamento de todos os valores envolvidos, enquanto outros vêm entendendo que o direito à compensação é assegurado, bastando que haja pedido cumulativo para reconhecimento do indébito tributário, dispensando a juntada da prova dos pagamentos.

Em maio de 2017, no julgamento do REspnº 1.111.164/BA, o entendimento firmado pelo STJ foi de que o pedido de compensação tributária em mandado de segurança não dispensa a apresentação de ao menos prova amostral do recolhimento indevido. Para o STJ, a exigência de juntada de prova de todos os comprovantes de pagamento seria dispensável, pois a análise dos valores envolvidos deve ser conferida na via administrativa. Porém, disse a Corte Especial que a ausência de prova pré-constituída do indébito tributário impede a declaração do direito à compensação, permitindo apenas a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Fisco. Por isso a dúvida gerada que agora será dirimida pelo julgamento de Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos.

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA PERMITIR QUE EMPRESA COMPENSE DÉBITOS DE IRPJ E CSLL APURADOS POR ESTIMATIVA MENSAL

A Justiça Federal de Novo Hamburgo concedeu liminar a uma empresa que apura Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permitindo que ela utilize créditos de saldo negativo de exercícios anteriores, para compensação de débitos de IRPJ e CSLL recolhidos por estimativa.

A decisão afasta a vedação contida na Lei nº 9.430/1996, que sofreu recentemente alterações pela Lei nº 13.670/2018. Dentre as alterações, restou vedado às pessoas jurídicas, sujeitas à tributação pelo lucro real, que apuram IRPJ e CSLL por estimativa mensal, a utilização dos saldos negativos acumulados para pagamento das apurações mensais.

Em razão de a opção pela forma de recolhimento do imposto (se trimestral ou mensal), para os contribuintes sujeitos ao lucro real, se dar no início do ano, e ser irretratável para todo o ano calendário, a decisão da Justiça Federal Gaúcha entendeu que deve ser permitida a utilização dos créditos para compensação até dezembro de 2018, em respeito à segurança jurídica, e por referida alteração no meio do exercício fiscal causar "desordem no sistema tributário nacional".

2ª TURMA DO STJ IRÁ ANALISAR A INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Foram apresentados novos recursos pela União (Resp 1.592.971 e 1.641.228) sobre a inclusão da capatazia na base de cálculo do imposto de importação objetivando modificar o atual entendimento favorável aos contribuintes. Esses novos recursos serão apreciados pela nova composição da 2ª Turma do STJ (saída do ministro Humberto Martins e entrada do ministro Francisco Falcão), provocando a rediscussão do tema e a análise do mérito pelo novo ministro. Não há novos fundamentos nos recursos apresentados. Destaca-se que em maio deste ano o ministro Francisco Falcão posicionou-se favoravelmente à tese da União. Assim, há risco de modificação do posicionamento da Turma sobre esse tema.

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