A medida provisória deixava claro que as mudanças da lei aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes e tratava de pontos polêmicos como contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12x36, contribuição provisória e atividade insalubre por gestantes e lactantes. Com sua queda, voltam a valer as regras anteriores, como se nunca tivesse existido.

O texto definia que valores de indenização por dano moral deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em 5,6 mil). Agora, o limite deve ser o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos.

Também deixa de ser obrigatória a necessidade de acordo ou convenção coletiva para estabelecer a jornada conhecida como "12 por 36", quando o empregado trabalha 12 horas num dia e descansa pelas próximas 36 horas: a Lei 13.467/17 permite a prática mediante acordo individual escrito.

A reforma trabalhista não mais impede que grávidas atuem em atividade insalubre (embora garanta adicional), enquanto a MP determinava o afastamento da funcionária durante toda a gestação.

Quando um profissional autônomo é contratado, deixa de existir impedimento para cláusula de exclusividade. E acaba a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empregadora com outro contrato, na modalidade intermitente (sem continuidade).

Dentre as consequências da queda do texto, o advogado José Carlos Wahle, sócio do Veirano Advogados, considera prejudicial o fim da garantia de que a gorjeta não pertence aos patrões, e sim aos empregados. A regra determinava inclusive que o valor recebido pelo trabalhador como gorjeta deveria ser anotado na carteira de trabalho.

"É um ponto que parece irrelevante, mas tem significado valioso, já que muitos trabalhadores ganham valor mínimo e dependem da gorjeta. Sem anotação, o trabalhador não consegue comprovar sua renda num financiamento ou crediário, gerando um efeito social perverso. Era um dos maiores avanços que a reforma proporcionava de maneira social", afirma.

O tabelamento anterior do dano moral, na visão de José Carlos, corrigia eventuais desequilíbrios que podem acontecer a partir de agora. "Imagine que em uma reunião o chefe se exceda contra um supervisor e seu funcionário. Os dois sofreram o mesmo dano, no mesmo momento. Pela reforma trabalhista, a indenização à qual o supervisor tem direito será maior do que a do funcionário, pois recebe um salário maior", exemplifica.

Insegurança jurídica

Outros especialistas ouvidos pela ConJur entendem que, com a queda da MP, haverá insegurança jurídica. "O fim da validade da MP 808 não é o ideal, pois já está sendo aplicada aos contratos de trabalho e nova alteração trará insegurança às partes", afirma Luciane Erbano Romeiro, do Nelson Wilians e Advogados Associados.

Ana Paula Barbosa Pereira, também do Nelson Wilians, lembra que mesmo após a entrada em vigor da MP os debates persistiram. Ela observa que, apesar do resultado prático inócuo da medida provisória, os efeitos permanecerão por muito tempo no meio jurídico, pois os temas que precisavam ser revistos permanecerão nos moldes de como foram criados. Até que essa instabilidade passe, afirma a advogada, todos saem perdendo.

Para a desembargadora Sônia Mascaro, que integra o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e é professora do IDP-SãoPaulo, alguns pontos devem gerar divergência entre os operadores do Direito. Entretanto, ela entende que a reforma trabalhista deve ser aplicada conforme a redação original. "Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade de artigos da lei, ela está em vigor e deve ser aplicada aos casos concretos", afirma.

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, declarou ao jornal Folha de S.Paulo que considera "claro que a reforma não [mais] se aplica aos contratos vigentes à época da implementação da reforma trabalhista".

Márcia Brandão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, acredita que a instabilidade deve perdurar anos até que o Tribunal Superior do Trabalho defina jurisprudência para os temas tratados pela MP. O cenário, aponta a advogada, vai dificultar a vida de todas as partes e também dos advogados, que têm o desafio de orientar clientes diante de tantas incertezas.

Ela afirma que essa questão poderia ser resolvida com a edição de uma nova MP, mas que este cenário é improvável, uma vez que o Planalto aparentemente desistiu deste assunto.

Costuras políticas

A Medida Provisória 808 é resultado de um acordo entre senadores e o governo federal. Como havia pressa na aprovação da lei que alterou mais de 100 artigos da CLT, o governo pediu aos senadores que aprovassem o texto do jeito que foi enviado pela Câmara dos Deputados. Em troca, editaria uma MP, com entrada em vigor imediata, para resolver alguns pontos da reforma.

O acordo foi cumprido e, três dias depois da reforma entrar em vigor, os tais ajustes foram publicados. Para virarem lei, no entanto, precisavam ser aprovadas pelo Congresso Nacional, o que não ocorreu. Parlamentares chegaram a se reunir numa comissão mista para analisar as quase mil emendas que a matéria recebeu, mas a tramitação parou aí.

Diante da questão conflituosa, sequer um relator foi escolhido. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), chegou a criticar a solução achada pelo governo e pelos senadores. "Era melhor o debate por projeto de lei do que por medida provisória, pois alguns pontos tinham alguma polêmica. Era melhor a gente ter mais tempo para discutir a matéria", defendeu.

O governo federal ainda não tem nenhum plano para resolver o assunto. A Casa Civil declarou à ConJur , via assessoria de imprensa, que "a área técnica está em processo de levantar os pontos que podem ser regulamentados por decreto". "Ainda não há nada que podemos adiantar. Não há prazo para a entrega. Talvez na próxima semana ocorra uma reunião técnica para iniciar as tratativas entre as áreas técnica, jurídica e legislativa", diz a nota.

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