Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, conversão da Medida Provisória nº 786/17, e também o Decreto Federal nº 9.217, 04 de dezembro de 2017, que a regulamenta.

A norma visa apoiar a estruturação e desenvolvimento de projetos no país pelos diversos entes federados, visto que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00.

O Decreto Federal nº 9.217/17, por sua vez, dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

Esta medida visa suprir um obstáculo enfrentado especialmente pelos Municípios do país, que não possuem expertise técnica e estrutura de pessoal para estruturar os projetos ou mesmo para avaliar os projetos apresentados pela iniciativa privada por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI ou Manifestação da Iniciativa Privada – MIP.

Em linha com este objetivo, a Lei Federal nº 13.529/17 também altera o artigo 2º, §4º, I, da Lei Federal nº 11.079/04, a Lei Federal de PPPs, para reduzir o valor mínimo dos contratos de parceria público-privada para R$10.000.000,00, viabilizando a estruturação de parcerias público-privadas em Municípios menores.

Apesar de benéfica, perde-se a oportunidade de promover alterações mais relevantes na Lei Federal de PPPs, como a solução para o cálculo das despesas sujeitas ao limite previsto no art. 28 daquela legislação, referente à limitação ao comprometimento de 5% da Receita Corrente Líquida do respectivo ente federado.

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