Foi publicado, no DOU de 05 de outubro de 2017, o Convênio ICMS nº 106/2017, estabelecendo os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concedendo isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.

O Convênio contempla as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados.

O ICMS será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital. 

O contribuinte do imposto é a pessoa jurídica detentora de site ou plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais, devendo-se inscrever nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final. Ressaltamos que esta inscrição poderá ser dispensada a critério de cada Estado.

O convênio prevê, ainda, a possibilidade de atribuição  da responsabilidade pelo recolhimento do imposto às seguintes pessoas jurídicas e físicas:

  1. àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador; 
  2. ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento; 
  3. ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata a cláusula quarta; 
  4. à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

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