1. Novo Decreto Portuário

Foi publicado em 11/05/2017 o Decreto nº 9.048/2017 ("Decreto 9.048"), alterando o Decreto nº 8.033/2013 ("Decreto Regulamentador"), que regulamentou a Lei 12.815/2013 ("Lei dos Portos)". Destacamos abaixo os principais aspectos abordados pelo Decreto 9.048 com relação ao Porto Organizado inicialmente e referente aos Terminais de Uso Privado ("TUPs").

  1. Porto Organizado
    • Ampliação dos prazos de concessão/arrendamentos para até 35 anos, prorrogável sucessivamente, até o limite de 70 anos.
    • Disciplinada de forma mais detalhada a prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento firmados sob a Lei 8.630/1993. Passou-se a prever, por exemplo, que a rejeição do pedido não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato.
    • Possibilidade da área do arrendamento ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo Porto Organizado desde que atenda a critérios técnicos e de eficiência, e que sejam cumpridos dois requisitos: (a) a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e (b) seja recomposto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
    • Previsão de aprovação pelo poder concedente de investimentos caracterizados nos termos do Decreto 9.048 como imediatos e urgentes não previstos nos contratos de concessão e arrendamentos.
    • Possibilidade de realização de investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto. Tais investimentos ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente.
  • Negociação pela administração do porto organizado da antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários, bem como a título de valor de arrendamento, para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa, respeitados o equilíbrio das contas da administração portuária e as demais condições estabelecidas no Decreto 9.048.
  1. TUPs
    • O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de até 5 anos, contado da data da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente.
    • Exigência de garantia de execução do autorizatário apenas no caso de realização de processo seletivo público, na forma estabelecida pelas normas da Agencia Nacional de Transportes Aquaviários ("ANTAQ").
    • Exclusão da limitação de até 25% para ampliação dos TUPs sem a necessidade de novo contrato de adesão.

Com relação aos Portos Organizados, ainda há tempo para que os arrendatários cujos contratos estavam em vigor em 11.05.2017 manifestem seu interesse na adaptação de seus contratos aos termos da legislação vigente, por meio de aditivo. Essa adaptação permitirá a adoção de cláusulas contratuais que estabeleçam, entre outras disposições, a possibilidade de prorrogação da outorga, já de acordo com os novos termos estabelecidos.

2. Novas Resoluções da ANTAQ

Acompanhando as recentes novidades no setor portuário, a ANTAQ aprovou, por meio da Resolução nº 5.464, de 23 de junho de 2017 o Manual de Análise de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental ("Manual de EVTEA"), e por meio da Resolução nº 5408, de 17 de maio de 2017 o Manual de Análise e Fiscalização do Projeto Executivo em Arrendamentos Portuários ("Manual de Projeto Executivo").

Ambos manuais tem como objetivo padronizar as informações fornecidas, o que consideramos benéfico pois viabiliza maior segurança aos particulares interessados em fazer investimentos na medida que traçam uma linha das principais preocupações e metodologia de informações que devem ser prestados aos órgãos públicos.

(i) Manual de EVTEA

O Manual de EVTEA surgiu a partir da identificação da necessidade de padronização das análises, em especial sobre os processos relativos aos pleitos de prorrogação antecipada, prevista no art. 57 da Lei dos Portos.

A aplicação do Manual de EVTEA abrange os casos de estudos de viabilidade que envolvem (a) a licitação de novos arrendamentos; (b) a estrutura de prorrogação antecipada prevista na Portaria SEP 349/2014; e (c) a recomposição de equilíbrio econômico financeiro de contratos de arrendamento previsto na Portaria SEP 499/2015, incluindo as hipóteses de prorrogação ordinária.

A figura abaixo ilustra os objetivos do alcance do novo manual.

De acordo com o Manual de EVTEA, os resultados esperados com a efetiva implementação de procedimentos padronizados são:

  • Completude da análise, de forma a cobrir todos os pontos envolvidos no EVTEA.
  • Maior celeridade decorrente da pronta identificação de questões omissas, faltantes, pendentes ou incompletas e da tomada de providências imediata para correção.
  • Padronização da análise e das conclusões, de forma que as manifestações técnicas resultantes da análise sejam consistentes e unívocas.
  • Mitigação de pontos críticos, através de procedimentos de circularização de informações sensíveis.

Outro ponto interessante diz respeito ao maior detalhamento sobre a apresentação de análise preliminar da viabilidade ambiental, que deverá considerar o resultado dos estudos de engenharia, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber. Vale notar que há referência não somente à necessidade de consulta ao órgão ambiental competente, como também à resposta proferida. Nos casos de terminais existentes e em operação, o procedimento de análise sugerido é a verificação das licenças atuais e/ou existentes e os encaminhamentos aos órgãos ambientais competentes relativos às novas intervenções propostas no projeto, se houver.

O manual traz ainda diversos detalhes sobre questões que devem ser observadas de forma a efetuar a viabilidade econômica financeira do projeto, incluindo instruções a serem consideradas no EVTEA sobre: (i) Projeção do Fluxo de Carga/Passageiro, (ii) Investimentos Necessários para a Movimentação - CAPEX, (iii) Custos Estimados – OPEX, (iv) Estimativas de Preços e Tarifas, e (v) Fluxos de Caixa Contratual, Marginal e Total.

(ii) Manual de Projeto Executivo

No contexto da nova regulamentação portuária, o projeto executivo, junto com a sua análise e fiscalização da sua implantação, ganhou papel de principal instrumento de avaliação dos futuros investimentos, bem como para investimentos não previstos em contratos de arrendamento nos termos da Portaria nº 349- SEP e da Portaria No 499-SEP.

O Manual de Projeto Executivo é portanto positivo para os arrendatários interessados em realizar novos investimentos não previstos em seus contratos de arrendamento já que delimita em ainda mais detalhes as condições e a estrutura de apresentação dos projetos e a orientação de procedimentos de análise no âmbito da Gerência de Portos Organizados (GPO).

Os resultados esperados com a efetiva implementação dos procedimentos tratados no Manual de Projeto Executivo são:

  • Redução da assimetria de informação entre a arrendatária interessada em novos investimentos e a ANTAQ, o Poder Concedente e a Administração do Porto.
  • Maior segurança das condições econômicas e financeiras contratadas entre o Poder Concedente e a empresa arrendatária.
  • Redução dos riscos ao interesse público, provenientes da ausência de procedimento licitatório.
  • Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato objeto de aditamento.

O Manual de Projeto Executivo define tal projeto como sendo o conjunto de desenhos, orçamentos e cronograma físico-financeiro, especificações e memorial técnico que retrate o que se pretende tornar realidade no empreendimento. Para atingir tais objetivos, traça regras contendo especificações necessárias ao orçamento, organização da apresentação do orçamento sintético e apresentação de cronograma físico-financeiro, entre outras.

3. Possível Revisão de Portarias da antiga SEP e de Resoluções da ANTAQ

Diante das alterações do Decreto 9.048, se tem notícias de que nos próximos meses serão revistas as Resoluções da ANTAQ e as Portarias da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República ("SEP") que foram impactadas.

Dentre as Resoluções da ANTAQ, vislumbramos possíveis alterações com relações às seguintes:

  1. Resoluções 3.290/2014 (regula a autorização para a construção, exploração e ampliação de TUPs, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo);
  2. Resolução 7/2016 (regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos Portos Organizados);
  3. Resolução 3.220/2014 (dispõe sobre elaboração de projetos de arrendamentos e sobre a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento nos Portos Organizados); e

(iv) Resolução 3.274/2014 (dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas).

Quanto às Portarias SEP passíveis de alteração, destaque para as seguintes:

  1. Portaria 110/2013 (trata da dispensa de emissão de nova autorização para instalações portuárias e dos procedimentos para solicitação de alteração do tipo de carga e/ou ampliação da área da instalação portuária, fora do Porto Organizado);
  2. Portaria 249/2013 (regula os procedimentos para solicitação da transferência de titularidade da autorização, bem como para o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original);
  3. Portaria 349/2014 (prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento portuário);
  4. Portaria 499/2015 (regras e procedimentos para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de contratos de arrendamento de instalações portuárias); e
  5. Portaria 50/2015 (regras para transferência de controle societário ou de titularidade e para a alteração do nome empresarial de contrato de concessão de porto organizado ou de arrendamento de instalação portuária).

Com a publicação das novas Resoluções e Portarias, serão divulgados informativos específicos sobre cada tema.

Visit us at Tauil & Chequer

Founded in 2001, Tauil & Chequer Advogados is a full service law firm with approximately 90 lawyers and offices in Rio de Janeiro, São Paulo and Vitória. T&C represents local and international businesses on their domestic and cross-border activities and offers clients the full range of legal services including: corporate and M&A; debt and equity capital markets; banking and finance; employment and benefits; environmental; intellectual property; litigation and dispute resolution; restructuring, bankruptcy and insolvency; tax; and real estate. The firm has a particularly strong and longstanding presence in the energy, oil and gas and infrastructure industries as well as with pension and investment funds. In December 2009, T&C entered into an agreement to operate in association with Mayer Brown LLP and become "Tauil & Chequer Advogados in association with Mayer Brown LLP."

© Copyright 2017. Tauil & Chequer Advogados, a Brazilian law partnership with which Mayer Brown is associated. All rights reserved.

This article provides information and comments on legal issues and developments of interest. The foregoing is not a comprehensive treatment of the subject matter covered and is not intended to provide legal advice. Readers should seek specific legal advice before taking any action with respect to the matters discussed herein.