Em 09 de junho de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução nº 586 ("ICVM 586") que altera a Instrução da CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009 ("ICVM 480").

I. Informe CBGC

A principal obrigação trazida pelo dispositivo é a apresentação de novo documento periódico anual denominado "Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa" ("Informe CBGC"), que seguirá o modelo "pratique ou explique", no qual as companhias informarão quanto ao grau de aderência às recomendações do Código Brasileiro de Governança Corporativa1, considerando que: (i) no caso da não adoção ou adoção parcial da prática recomendada, a companhia deverá apresentar a respectiva justificativa; e (ii) no caso de remissão a informações prestadas no formulário de referência, a companhia deverá indicar a data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

As companhias registradas na categoria A deverão entregar o Informe CBGC em até 7 meses contados da data de encerramento do exercício social, sendo que tal obrigação passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2018 para as companhias que, na data de publicação da ICVM 586, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida em algum dos seguintes índices gerais representativos de carteira de valores mobiliários: (i) Índice Brasil 100 – IBrX-100; ou (ii) Índice Bovespa – IBOVESPA; e em

1º de janeiro de 2019, para demais emissores registrados na categoria A.

II. Outras obrigações que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018

A partir de 1º de janeiro de 2018, as companhias abertas terão as seguintes obrigações:

  1. caso ocorra a alteração do presidente ou do diretor de relações com investidores após a entrega do Formulário de Referência, o novo ocupante do cargo ficará responsável pelas informações desse documento que sejam atualizadas após a data da sua posse, em função das hipóteses de atualização de tal instrumento em 7 dias úteis, observada a categoria de registro do emissor. As alterações do Formulário de Referência em 7 dias úteis conterão declaração específica de tais administradores;
  2. na hipótese de reentrega de Formulário de Referência em razão de pedido de registro de oferta de distribuição pública de valores mobiliários, os novos ocupantes dos cargos de presidente e diretor de relações com investidores deverão firmar declaração idêntica à assinada na apresentação anual de tal documento;
  3. ainda em relação ao Formulário de Referência, haverá a obrigação de inclusão de informações a respeito do seguinte:

(a) Programa de Integridade

A Companhia deverá indicar se possui regras, políticas, procedimentos ou práticas para prevenção, detecção e remediação de fraudes e ilícitos praticados contra a administração pública (e, caso não possua, as razões para não as ter desenvolvido), informando os principais mecanismos e procedimentos de integridade adotados; sua adequação ao perfil e riscos identificados; a frequência com que os riscos são reavaliados; regras sobre monitoramento do funcionamento e da eficiência dos mecanismos e procedimentos internos de integridade; se a companhia possui código de ética ou de conduta formalmente aprovado (com detalhes sobre destinatários, frequência dos treinamentos, sanções aplicáveis, etc.); se possui canal de denúncias (com detalhes da sua eficiência); e quais são os procedimentos em processo de fusão, aquisição e reestruturações societárias visando a identificação de vulnerabilidades e de risco de práticas irregulares nas pessoas jurídicas envolvidas.

(b) Estrutura Administrativa

Haverá maior detalhamento nas informações sobre as atribuições do conselho de administração e dos órgãos e comitês permanentes que se reportam ao conselho de administração, indicando: (i) se possuem regimento interno próprio, órgão responsável pela aprovação, data da aprovação e locais na rede mundial de computadores onde esses documentos podem ser consultados; (ii) se possuem comitê de auditoria estatutário, informando suas principais atribuições, forma de funcionamento e se o mesmo atende aos requisitos da regulamentação emitida pela CVM a respeito do assunto; e (iii) de que forma o conselho de administração avalia o trabalho da auditoria independente, indicando se possuem uma política de contratação de serviços de extra-auditoria com o auditor independente, e informando o órgão responsável pela aprovação da política, data da aprovação e, caso o emissor divulgue a política, locais na rede mundial de computadores onde o documento pode ser consultado.

(c) Política de Indicação

As companhias deverão indicar se possuem política de indicação e de preenchimento de cargos do conselho de administração formalmente aprovada, informando, o órgão responsável pela aprovação da política, data da aprovação e, caso o emissor divulgue a política, locais na rede mundial de computadores onde o documento pode ser consultado e as principais características da política, incluindo regras relativas ao processo de indicação dos membros do conselho de administração, à composição do órgão e à seleção de seus membros.

(d) Política de Remuneração

As companhias deverão indicar mais detalhes sobre a política de remuneração, incluindo a frequência que o conselho de administração avalia a sua adequação.

(e) Obrigações de disclosure adicionais para sociedades de economia mista

Sociedades de economia mista deverão indicar o interesse público que justificou sua criação, e atendimento às políticas públicas (incluindo metas de universalização) (item 7.1-A do Formulário de Referência).

II. Alterações na ICVM 480 que já entraram em vigor em 9.6.2017

Além das obrigações acima, válidas a partir do ano que vem (sendo o Informe CBGC aplicável em 2018 para algumas companhias e não para todas), a ICVM 586 acrescentou outras disposições à ICVM 480, cuja vigência teve início com a publicação da ICVM 486, quais sejam:

  1. regras específicas para requerimento de registro a ser feito por companhias pré-operacionais;
  2. a inclusão, nos ITRs, de declaração dos diretores, nos termos dos incisos V e VI do § 1º do artigo 25 da ICVM 480, a saber, de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras e as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância;
  3. ajustes na redação da obrigação de atualização do Formulário de Referência das companhias registradas na categoria A, em 7 dias úteis, quando da alteração de administrador e membro do conselho fiscal, para inclusão em tal grupo, de membros de comitês estatutários, membros de comitê de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração, ainda que tais comitês ou estruturas não sejam estatutários, desde que tais comitês ou estruturas participem do processo de decisão dos órgãos de administração ou de gestão do emissor como consultores ou fiscais;
  4. a inclusão da obrigação (já existente nos ofícios circulares da SEP/CVM para companhias abertas) de divulgar parecer ou relatório de comitê de auditoria que trate das demonstrações financeiras, ainda que tal comitê não seja estatutário, se houver; e
  5. mudanças de regras sobre apresentação do Formulário de Referência para emissores em recuperação judicial e nas dispensas de informações para emissores em falência e em liquidação, bem como reduções ou inaplicabilidade das multas do art. 58 da ICVM 480 para tais tipos de emissores.

III. A ICVM 586 e o Regulamento do Novo Mercado aprovado pelas companhias de tal segmento em 23.6.2017

Convém mencionar, ainda, que alguns itens contidos no Informe CBGC e nas obrigações do Formulário de Referência, constam também do Regulamento do Novo Mercado aprovado no fim de junho pelas companhias de tal segmento.

Caso tal regulamento seja aprovado pela CVM com a redação constante da última proposta disponível, as seguintes regras do Informe CBGC/Formulário de Referência serão obrigatórias para as companhias listadas no Novo Mercado em um futuro próximo, e não apenas sujeitas ao modelo "pratique ou explique": (i) processo de avaliação do conselho de administração, diretoria e comitês; (ii) instalação de comitê de auditoria (no Regulamento propõe-se estatutário ou não e no Informe CBGC é solicitada a explicação sobre o comitê estatutário); (iii) auditoria interna; (iv) regras de compliance; (v) regimentos internos do conselho de administração, de seus comitês de assessoramento e do conselho fiscal; (v) políticas (com conteúdos mínimos) de: (a) remuneração; (b) indicação de membros do conselho de administração, seus comitês de assessoramento e diretoria estatutária; (c) de gerenciamento de riscos; e (d) de transações com partes relacionadas, além da política de negociação e do código de conduta, ambos já obrigatórios na atualidade.

Clique aqui e tenha acesso à Instrução CVM nº 586 na íntegra.

Footnotes

1 Tal código foi criado pelo Grupo de Trabalho Interagentes formado pelos seguintes participantes: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC), Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital (ABVCAP), Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC), B3, Brasil Investimentos & Negócios (BRAiN), Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), Instituto IBMEC e Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (IBRI), tendo a CVM e o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) como observadores.

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