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Ofício-Circular nº01/2017/CVM/SRE – Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelos emissores e intermediários em ofertas públicas de valores mobiliários.

O Ofício-Circular nº01/2017/CVM/SRE ("Ofício- Circular") tem como objetivo principal orientar os ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias quanto à forma de melhor cumprir as normas que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários, bem como a interpretação e entendimento de determinados dispositivos normativos e a forma de sua aplicação, que vêm sendo adotada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), a fim de minimizar eventuais desvios, e consequentemente, reduzir a formulação de exigência por parte da SRE.

Abaixo elencamos algumas das principais orientações e recomendações constantes do Ofício-Circular.

I. Comunicação com a SRE:

Neste tópico a CVM demonstrou como as atividades de atendimento aos ofertantes e intermediários estão divididas entre as Gerências de Registro (GER-1 e GER-2) na SRE, de acordo com os valores mobiliários emitidos, bem como discorreu sobre a forma de encaminhamento dos documentos, petições ou respostas à SRE, os quais desde de 2016 podem ser encaminhados pelo website da CVM (Sistema de Atendimento ao Cidadão – SAC: protocolo de documentos) por meio de PDFs não editáveis e pesquisável e/ou fisicamente por meio de mídia não regravável, observado que referidos meios, não se aplicam aos documentos encaminhados com pedido de confidencialidade, que devem continuar a seguir as normas já existentes.

Adicionalmente, a CVM orientou que todos os documentos sejam protocolados eletronicamente, e ainda informou que os limites para o envio de documentos em seu website é de 10 documentos e 15MB totais por protocolo, sendo que, superados esses limites, os protocolados deverão ser realizados diretamente na CVM, em mídia não regravável. Contagem de Prazos:

A CVM esclareceu que os documentos enviados à SRE pelo website da CVM, quando protocolados após às 18h ou em dias não úteis, serão considerados como tendo sido protocolados no dia útil posterior. Contudo, em caso de protocolo de uma série de documentos em que o primeiro for feito anteriormente às 18hs e os demais imediata e consecutivamente após esse horário, terminando após às 18hs, a data do protocolo, para fins de contagem de prazo será a do primeiro protocolo.

Consultas de Regulados (Emissores, Ofertantes e Intermediários):

A CVM recomendou que, no caso de consultas simples, que não demandem um aprofundamento da análise por parte da SRE, que estas ocorram por meio do e- mail sreconsultas@cvm.gov.br. As demais consultas devem continuar sendo protocoladas na SRE, e ser acompanhadas dos documentos.

Fixação de Parcelas de Varejo em Ofertas Públicas de Distribuição:

Com relação a este tópico, a CVM informou que a SRE entende que não estará mitigada a possibilidade de favorecimento e utilização de informação para a obtenção de vantagem indevida por pessoa considerada vinculada e, portanto, não será concedida a referida dispensa, caso o pedido de dispensa do requisito correspondente à vedação a colocação de valores mobiliários junto a pessoas vinculadas à oferta, no caso de distribuição com excesso de demanda superior em 1/3 à quantidade de valores mobiliários ofertada (artigo 55 da Instrução CVM nº 400/03 e item "c" da Deliberação CVM nº 476/05), não estabeleça limites máximos de pedido de reserva para a tranche de investidores não institucionais (atualmente R$1,0 milhão).

Procedimentos Simplificado para Registro de Ofertas Públicas – Convênio:

Neste tópico a CVM indicou expressamente que a adoção do procedimento simplificado será uma faculdade conferida às instituições participantes da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, que poderão sempre optar pelo uso do procedimento ordinário diretamente junto à CVM.

Sistema de Recepção de Informações de Ofertas com Esforços Restritos e Ofertas com Dispensa de Registro por Lote Único e Indivisível:

Como sabemos, no caso de ofertas públicas com esforços restritos, devem ser encaminhados à CVM as comunicações de: (i) início (que deverá ser enviada no prazo de 5 dias úteis contados da primeira procura a potenciais investidores); e (ii) encerramento (que deverá ser enviada no prazo de 5 dias contados do encerramento da oferta), sendo este último prazo aplicável também para as ofertas de lote único e indivisível para o envio da comunicação de encerramento.

Posto isto, a CVM esclareceu que, as informações com incorreções enviadas por meio de referias comunicações poderá ser alteradas até duas vezes pela própria instituição intermediária líder, ou seja, cada comunicação poderá ser alterada duas vezes, desde que o formulário subsequente ainda não tenha sido enviado.

Apesar de ter se manifestado sobre tais procedimentos, a CVM deixou de mencionar que, conforme seja aplicável (em emissões de debêntures com várias séries, por exemplo), a comunicação de encerramento deve ser apresentada por série, informação esta que possuímos até o momento.

Interpretação do Artigo 9º da Instrução CVM nº 476/09 (Período de 4 Meses entre Ofertas com Esforços Restritos):

No entendimento da SRE, corroborado pela Procuradoria Federal Especializada, não havendo prescrição em lei ou norma regulamentar por meio da qual tenham sido criadas diferentes espécies de determinado valor mobiliário, tal como ocorre, por exemplo, com as ações e as debêntures, a espécie será única e, assim, o disposto no artigo 9º da Instrução CVM 476/09 deve ser entendido como fazendo alusão a cada um dos valores mobiliários por ela listados.

Posto isto, a CVM entende que, exceto pelas exceções prevista no artigo 9º, § único da Instrução CVM 476/09, não é possível a realização de ofertas com esforços restritos de diferentes emissões ou séries da mesma espécie de um mesmo valor mobiliário sem a observância do prazo de 4 (quatro) meses entre as ofertas.

Ainda neste tópico, a CVM deixou claro que nas ofertas concomitantes de diferentes emissões, séries ou classes da mesma espécie de um mesmo valor mobiliário devem obedecer em conjunto aos limites de número de investimentos procurados e de subscritores constantes do artigo 3º, incisos I e II da Instrução CVM 476/09.

VIII. Plano de Supervisão Baseado em Risco SBR:

Em relação ao SBR, que vem sendo elaborado/realizado desde 2009, a CVM informou que, com relação ao Plano Bienal relativo ao período de 2017-2018, a SRE atuará supervisionando os seguintes eventos de risco (além de OPAs e ofertas de CIC hoteleiro):

ocorrência de irregularidades ocorridas em ofertas públicas de distribuição registradas; e

ocorrência de irregularidades em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos.

Para cada modalidade de oferta será analisada uma amostra para apuração do que ocorreu durante ou após a oferta, sendo que serão examinadas as ofertas anunciadas ou encerradas no biênio 2017-2018, de acordo com os critérios definidos em cada evento de risco.

IX. Orientações para a Elaboração do Prospecto e Demais Documentos de Oferta Pública de Distribuição:

Neste tópico a CVM sintetizou diferentes informações já conhecidas pelos participantes do mercado de capitais, contudo, frisou que o prospecto de oferta não é um material publicitário, e sim um documento que deve conter informações e dados úteis para avaliação dos valores mobiliários ofertados pelo ofertante, que devem ser divulgadas ao mercado sem qualquer excesso que resulte na confusão e/ou desestimule o investidor à leitura.

A CVM também orientou os ofertantes a não incluir nos prospectos informações que não sejam importantes para garantir que o documento seja um retrato verdadeiro, preciso e completo de sua situação econômico-financeira e dos ricos inerentes às suas atividades, tais como repetições de textos legais, de notas explicativas e de partes de outros documentos, bem como ratificou que as informações constantes de estatutos, regulamentos de fundos, escritura de debêntures e termos de securitização, documentos obrigatoriamente anexados aos prospectos, que necessitem ter suas informações apresentadas no corpo do prospecto, sejam sintetizadas e alocadas por referência.

Além disso, deixou claro que a minuta do prospecto preliminar apresentada quando do pedido de registro da Oferta deve apenas estar disponível no site da CVM e não nos sites da ofertante e dos intermediários.

Com relação as ofertas de CRI e CRA lastreados em créditos considerados corporativos, a CVM informou que, quando há a emissão de nova dívida por parte da devedora, com fulcro no item 3.5.1 do Anexo III da Instrução nº CVM 400/03, deve ser apresentado no prospecto, em seção específica, indicares econômico- financeiros da devedora, elaborados com base nas demonstrações financeiras anexadas na forma prevista pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM nº 400/03.

Em relação à necessidade de inclusão de informações relativas ao terceiro prestador de garantias ou destinatário dos recursos nos casos aplicáveis, tendo em vista que o conteúdo do formulário de referência foi modificado pela Instrução CVM nº 552/14, sem que o item 7.2 do Anexo III da Instrução CVM nº 400/03 tenha sofrido as necessárias alterações, para refletir as mudanças advindas da Instrução CVM nº 552/14, os itens do formulário de referência que devem ser apresentados em função do item 7.2 do Anexo III são os seguintes: 3.7, 6.1 a 6.3, 7.1, 8.3, 12.1, 12.5, 13.2, 15.1, 15.4, 15.7, 15.8, 16.2, 17.1 e 18.5.

X. Material Publicitário:

Além de resumir as principais exigências sobre materiais publicitários, a CVM frisou que os ofertantes tenham atenção ao seguinte:

quando fizerem referência à rentabilidade alvo, para que o material publicitário contemple, de forma destacada, que esta não representa e nem deve ser considerada, sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, tendo em vista o disposto no artigo 38, inciso V, da Instrução CVM nº 209/94, no artigo 36, incisos VIII e IX, da Instrução CVM nº 356/01, no artigo 35, inciso VIII, da Instrução CVM nº 472/08 e no artigo 43, inciso V, da Instrução CVM nº 578/2016;

em enviar para análise carta, e-mail, ou ainda qualquer outro meio que servirá para encaminhar o material publicitário aos investidores;

para facilitar a revisão pela CVM, mencionar no material publicitário as páginas do prospecto e formulário de referência em que se encontra o conteúdo das informações apresentada;

não será considerado material publicitário informações destinadas aos próprios funcionários referentes a maneira diferenciadas de aderir à oferta ou qualquer material de treinamento da equipe de vendas desde que não distribuído; e

não é permitida a utilização de material publicitário em redes sociais, pois as mesmas permitem comentários que não podem ser controlados pelos ofertantes e que, eventualmente, podem induzir a erro os investidores.

XI. Publicidade Institucional:

Ainda dentro do tópico de materiais publicitários, a CVM informou que cabe à ofertante, em conjunto com a instituição intermediária líder, analisar cuidadosamente cada anúncio, propaganda, campanha publicitária e outros materiais da ofertante a serem utilizados durante a realização da oferta, para verificar se estes podem ser classificados como material publicitário institucional, e avaliar a implementação do seguinte texto ao final de sua veiculação:

"[nome da emissora ou ofertante] está realizando uma oferta pública de distribuição [primária e/ou secundária] de [espécie dos valores mobiliários objeto da Oferta] de sua emissão (ou de emissão da [nome da emissora]) em processo de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários. Leia o Prospecto e o Formulário de Referência antes de aceitar a Oferta, em especial as seções de Fatores de Risco."

Para ter acesso à íntegra do Ofício Circular, clique aqui.

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