Foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 157/2016, a qual altera a Lei Complementar nº 116/2003, que contém as normas gerais do ISS. Para garantir a eficácia dessa mudança fiscal, modificou-se, paralelamente, a Lei Federal nº 8.429/92, no sentido de adicionar hipótese ao rol de atos que configuram improbidade administrativa.

Além do enriquecimento ilícito do agente público, do prejuízo ao erário e das violações aos princípios da administração pública, já previstos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, o legislador criou uma nova hipótese de ato de improbidade: a concessão, aplicação ou manutenção indevida de benefício financeiro ou tributário em contrariedade ao art. 8º-A, caput ou § 1º da LC 116/2003, que estabelece patamar mínimo para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Esse acréscimo, contido na Seção II-A, art. 10-A, da Lei de Improbidade, possui sanções rigorosas, que são a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício indevido concedido.

Se bem aplicada, a norma promete aumentar a receita dos municípios e garantir maior isonomia no tratamento do Poder Público em relação às sociedades empresárias.

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