O recurso crescente a recuperações judiciais no Brasil tem chamado a atenção para o fenômeno denominado de consolidação substancial.  A consolidação ocorre quando o ativo e o passivo de diferentes empresas integrantes de um mesmo grupo econômico são unificados no âmbito da recuperação judicial dessas empresas.

Embora não exista previsão expressa na Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/05 - "LRF"), a consolidação tem sido aceita pela jurisprudência com base em dois fundamentos principais:

  1. o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de múltiplas partes integrarem o mesmo polo de um processo judicial, seja como autores ou como réus (o que se denomina litisconsórcio), de modo que se tem admitido que empresas do mesmo grupo econômico ajuízem pedido de recuperação judicial de forma conjunta; e
  2. ainda que, em regra, as empresas possuam personalidades jurídicas distintas – razão pela qual seus ativos e suas dívidas não se confundem – em algumas situações o Código Civil permite que a personalidade jurídica seja desconsiderada.  Nesses casos, quando se verifica confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre empresas do grupo, autoriza-se que o patrimônio de uma empresa responda por dívidas de outra, o que tem sido aplicado também aos processos de recuperação judicial.

Note-se que a consolidação substancial não se confunde com a mera consolidação processual.  A consolidação processual consiste na simples formulação do pedido de recuperação judicial por mais de uma empresa do grupo no mesmo processo (com o objetivo principal de reduzir custos e simplificar o procedimento) e não acarreta a reunião do ativo ou das dívidas das empresas.  Assim, é possível o processamento da recuperação judicial de mais de uma empresa em um mesmo processo com diferenciação dos respectivos patrimônios. 

A consolidação substancial, por sua vez, acarreta a reunião dos patrimônios no âmbito da recuperação judicial e pode gerar consequências relevantes para os devedores e para os credores das empresas.  Pode acontecer, por exemplo, de uma das empresas em recuperação possuir dívidas muito maiores e patrimônio muito inferior do que as outras empresas do grupo, caso em que os credores da empresa com dívidas maiores serão beneficiados e os credores das empresas com dívidas menores serão prejudicados.

Diante de suas importantes consequências, a consolidação substancial deveria ser avaliada com atenção em cada caso concreto pelo juiz e pelos demais sujeitos do processo (credores, administrador judicial, Ministério Público e devedores).  Na prática, no entanto, verifica-se que em muitos casos a consolidação substancial tem sido imposta aos credores de forma quase automática, derivando diretamente da consolidação processual, sem que haja maior reflexão sobre os efeitos da reunião do ativo e das dívidas das empresas do grupo. 

A aceitação frequente de consolidação substancial reforça, inclusive, a necessidade de avaliação da situação patrimonial de todo o grupo econômico na concessão de crédito e realização de negócios, uma vez que a situação financeira de outras empresas do grupo pode afetar as chances de satisfação do crédito em caso de recuperação judicial. 

Considerando que a regra é a separação patrimonial das empresas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, a jurisprudência deveria evoluir no sentido de impor critérios mais rigorosos para a autorização da consolidação substancial, admitindo-a apenas em casos excepcionais.

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