Em 1º de setembro de 2.016, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, deferiu liminar que suspende os efeitos do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que dispensava os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo de observarem as restrições impostas pelo parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 à aquisição de imóvel rural por empresas brasileiras cuja maioria do capital social seja detida por estrangeiros, seja pessoa física residente no exterior ou pessoa jurídica com sede no exterior.

O referido Parecer nº 461/12-E teve por base decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu, em processo envolvendo um caso concreto de aquisição de imóvel rural por empresa brasileira de capital majoritariamente estrangeiro, que o parágrafo 1º do artigo 1º da referida Lei nº 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal brasileira, conforme alterada pela Emenda Constitucional nº 6 de 1.995.

Como fundamento de sua decisão pela concessão da liminar pleiteada pela União e pelo INCRA, o Ministro Marco Aurélio defende que enquanto não "declarada inconstitucional pelo Supremo (...) milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo".

Do ponto de vista prático, a decisão do Supremo Tribunal Federal autoriza os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo a exigirem documentos ou informações que demonstrem a origem do capital social das empresas brasileiras adquirentes de imóveis rurais no Estado de São Paulo, tal qual ocorre em boa parte do restante do território nacional.

Vale mencionar, porém, que a decisão do Ministro Marco Aurélio atém-se à redação literal do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971, que versa sobre a maioria do capital social da empresa brasileira em mãos de estrangeiros, diversamente do que preconiza o Parecer CGU/AGU nº 01/2008 aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República em agosto de 2010, que pauta-se pelo conceito de "controle" da empresa brasileira em mãos de estrangeiros.

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