O Ministério de Minas e Energia ("MME") publicou duas novas Portarias – Portaria MME nº 182, de 11 de maio de 2016 e Portaria MME nº 237, de 9 de junho de 2016 ("Novas Portarias"), possibilitando que os seguintes projetos sejam classificados como prioritários pelo MME, para fins de emissão das chamadas "debêntures de infraestrutura" ou "debêntures incentivadas", cujos benefícios fiscais foram estipulados pela Lei Federal nº 12.431, de 24 de junho de 2011 ("Lei 12.431"):

  1. projetos de melhorias em instalações de geração de energia elétrica, que consistam em instalação, substituição, ou reforma de equipamentos, ou adequação da instalação de geração existente, de titularidade de concessionárias de geração de energia elétrica;
  2. projetos de reforços e de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, de titularidade de concessionárias e autorizatárias de geração de energia elétrica e de concessionárias de transmissão de energia elétrica; e
  3. projetos do Sistema de Distribuição de Alta Tensão – SDAT ou de Subestação de Distribuição – SED, de titularidade de concessionárias de distribuição de energia elétrica.

Com o intuito de viabilizar o financiamento de projetos de infraestrutura considerados prioritários, a Lei 12.431 instituiu um regime tributário especial para debêntures emitidas por sociedades de propósito específico responsáveis pelo desenvolvimento de tais projetos classificados como prioritários pelo Governo Federal, reduzindo a zero a alíquota aplicável aos rendimentos auferidos por pessoas físicas oriundos de tais títulos.

Paralelamente à Lei 12.431, para serem classificados como prioritários, o Decreto Federal nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 ("Decreto 7.603"), estabeleceu que os projetos do setor de energia devem ser previamente aprovados como tal pelo MME.

As Portarias Anteriores

A Portaria MME nº 47, de 6 de fevereiro de 2012, e a Portaria MME nº 282, de 22 de agosto de 2013, ambas revogadas, figuraram como os primeiros diplomas legais a designar os projetos do setor de energia passíveis de enquadramento como prioritários pelo MME. Entretanto, tais diplomas não contemplavam projetos de reforços e melhorias em instalações de geração e de transmissão de energia elétrica, nem projetos de distribuição de energia elétrica, restringido, de tal modo, os benefícios instituídos pela Lei 12.431 tão somente a projetos de geração e transmissão de energia elétrica participantes de leilões públicos.

As Novas Portarias

As Novas Portarias atendem antigas demandas das geradoras, transmissoras e distribuidoras, porém, oportuno ressaltar que ainda não foram incluídos no rol de projetos de geração prioritários aqueles cuja energia elétrica está exclusivamente destinada ao Ambiente de Contratação Livre (ACL).

Caso o projeto venha de fato a ser classificado como prioritário pelo MME, a concessionária ou a autorizatária e seu controlador, caso este seja companhia aberta, deverão cumprir com as seguintes obrigações previstas nas Novas Portarias:

  1. Dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica ("Aneel") a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes do contrato de concessão ou outorga de autorização em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais;
  2. Manter informação relativa à composição societária atualizada junto à Aneel, identificando o grupo de controle e explicitando as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores da companhia titular do projeto;
  3. Destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação do projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto;
  4. Manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle e pela Receita Federal do Brasil;
  5. Para projetos de transmissão de energia elétrica, manter atualizados os dados no Sistema de Gestão da Transmissão – SIGET; E
  6. Observar as demais disposições da Lei 12.431, do Decreto 7.603, da legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado não alocado ao projeto prioritário, aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em linha com as portarias anteriores, os titulares dos projetos que pretendam emitir debêntures incentivadas deverão apresentar ao MME documentos e informações relativos ao projeto, dentre os quais se incluem documentos societários, certidões e dados técnicos acerca do projeto a ser aprovado.

Para ter acesso à integra das Novas Portarias, clique em Portaria MME nº 182 e Portaria MME nº 237. Para mais informações a respeito do assunto e para obter nossos informativos anteriores, favor entrar em contato com um de nossos advogados abaixo indicados.

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