A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou hoje, 17 de maio de 2016, a Instrução CVM nº 575 ("Instrução CVM 575"), a qual altera determinadas disposições da Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008 ("Instrução CVM 471"), que dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas.

A Instrução CVM 575 prevê a alteração dos artigos 3º, 4º e 7º da Instrução CVM 471, bem como a inclusão do artigo 4º-A à Instrução CVM471.

A nova instrução determina que uma minuta do prospecto preliminar seja apresentada na data do pedido de registro de oferta na CVM, quando o ofertante pretender utilizá-lo para os fins previstos na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada. A minuta do prospecto preliminar e o prospecto preliminar (divulgado pelo ofertante junto com o aviso ao mercado) devem ser substancialmente idênticos, ressalvadas as alterações decorrentes do cumprimento de exigências da CVM.

A Instrução CVM 575 estabelece que a CVM poderá prorrogar uma única vez o prazo para cumprimento de exigências, previsto no §1º do artigo 4º da Instrução CVM 471, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade autorreguladora, por período não superior a 10 (dez) dias úteis. Adicionalmente, caso a CVM opte por indeferir o pedido de registro, ela deverá encaminhar previamente um ofício para a instituição líder da distribuição e para o ofertante, informando sobre as inconformidades verificadas e questionando sobre o interesse na conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário.

Adicionalmente, as alterações introduzidas pela Instrução CVM 575 ao artigo 7º da Instrução CVM 471 visam alinhar a forma de divulgação prevista na Instrução CVM 471 às modificações introduzidas na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, pela Instrução CVM nº 547, de 5 de fevereiro de 2014. Desse modo, os §§1º e 2º do artigo 7º da Instrução CVM 471 passam a prever que a divulgação ao mercado sobre o protocolo do pedido de análise prévia para registro de oferta pública deve ser feita pelos canais de comunicação habitualmente utilizados pelo emissor para a divulgação de ato ou fato relevante nos termos da regulamentação específica. Os §§3º e 4º do referido artigo dispõem sobre a disponibilização da minuta do prospecto na página da rede mundial de computadores.

Por fim, a nova instrução determina que a CVM pode interromper uma única vez a análise do pedido de registro, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade autorreguladora, por período não superior a 30 (trinta) dias úteis, após o qual recomeçam a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro por meio de procedimento simplificado tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM.

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