Foi publicada no Diário Oficial de União de hoje, a Resolução CONAMA 473/2015, prorrogando alguns prazos para procedimentos envolvendo unidades de conservação (UC´s) no âmbito do licenciamento ambiental.

Conforme a Resolução CONAMA 428/2010, o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), somente poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC. A mesma Resolução previa que, durante 5 anos a partir de sua publicação, os licenciamentos de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite de unidades de conservação cuja a zona de amortecimento não estivessem estabelecidas deveriam obter tal autorização, com exceção de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.

A Resolução CONAMA 428/2010 também prevê que, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento, dentre outros, estiver localizado no limite de até 2 mil metros de UC cuja zona de amortecimento não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação de tal Resolução.

A recente Resolução CONAMA 473/2015 tratou de prorrogar, por mais 5 anos, os prazos originalmente estabelecidos para as situações relatadas nos parágrafos acima.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos.

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