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CVM divulga novo procedimento para encaminhamento de documentos à SRE.

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou, em 04 de janeiro de 2016, o Ofício-Circular nº 01/2016/CVM/SER ("Ofício-Circular"), que altera o procedimento para o encaminhamento de documentos à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") da CVM.

A adaptação ao novo procedimento se mostra necessária em razão da adoção, pela CVM, do Sistema Eletrônico de Informações ("SEI"). Com isso, a CVM pretende aumentar a segurança de dadose promover mais celeridade no acompanhamento de documentos, adotando gradativamente processos eletrônicos em substituição aos processos físicos na condução de suas atividades.

A partir de 04 de janeiro de 2016,, todos os documentos a serem encaminhados à SRE (incluindo, por exemplo, pedidos de registro de ofertas e OPAs, respostas a ofícios, consultas, etc.) inclusive no âmbito de processos já em andamento, deverão ser enviados eletronicamente, observando as seguintes instruções:

  • a petição ou resposta deverá ser protocolada na CVM fisicamente,, acompanhada de mídia não regravável, contendo todos os anexos ou documentos devidamente relacionados na petição (inclusive a própria petição);
  • os documentos enviados deverão estar em formato PDF não editável, e os documentos produzidos pelo próprio peticionário, em formato PDF pesquisável;
  • os anexos não deverão ser encaminhados fisicamente à CVM, e deverão estar relacionados na petição, devidamente identificados com numeração sequencial;
  • os arquivos deverão ser nomeados, obrigatoriamente, com o número do anexo que consta na petição e o nome do mesmo; e
  • além da petição, apenas os documentos solicitados no original, na versão final já assinada, também devem ser protocolados fisicamente.

Os ofícios enviados pela SRE, em resposta aos requerimentos e consultas, serão encaminhados ao endereço de e-mail constante do cadastro na CVM do ente regulado ou a e-mail indicado no requerimento inicial para recebimento de respostas.

Ressalta-se que as regras dispostas no Ofício-Circular não se aplicam: (i) aos documentos encaminhados com pedido de confidencialidade, que devem observar as normas já existentes; e (ii) às informações a serem encaminhadas por meio do Sistema de Envio de Informações de Ofertas com Esforços Restritos e Dispensas do Art. 5º da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, disponível no site da CVM.

Para ter acesso ao Ofício-Circular, clique aqui.

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