No último dia 9 de dezembro, foi publicada a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 472, de 27 de novembro de 2015 (Nova Resolução), que revogou a Resolução Conama nº 269, de 14 de setembro de 2000 (Resolução Revogada), a qual dispunha sobre o uso de dispersantes químicos para ações de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar.

A Nova Resolução dispõe que a produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos em ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo no mar, somente poderão ser efetivados após a obtenção do registro do produto junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos e exigências necessários para a obtenção do referido registro, da mesma forma que a Resolução Revogada já estabelecia.

A Resolução Revogada continha apenas a previsão acima e estabelecia a necessidade de observação do seu regulamento anexo, o qual contava com algumas considerações gerais, critérios para tomada de decisão, uso, aplicação, métodos e formas de aplicação, monitoramento, comunicação, avaliação ambiental, classificação das áreas e restrições para uso. Já a Nova Resolução passou a condensar o regramento aplicável à matéria no próprio corpo normativo, de tal forma que seus anexos contêm modelos de formulários para comunicação e uso de dispersantes químicos, bem como árvore de tomada de decisão para a sua aplicação em incidentes de poluição por óleo no mar.

A Nova Resolução traz uma regra geral por meio da qual a aplicação dos dispersantes químicos somente poderá ser adotada quando a não intervenção ou a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão se mostrarem não efetivas, inaplicáveis ou insuficientes.

Sem prejuízo da regra geral acima, a Nova Resolução elenca as situações específicas em que o uso dos dispersantes químicos poderá ser realizado. Dentre as situações previstas, destacam-se as hipóteses nas quais as manchas de óleo estiverem se deslocando ou puderem se deslocar para áreas ambientalmente sensíveis, incidentes com vazamento contínuo ou volumes relevantes, nos casos de aplicação subaquática (somente para possibilitar os procedimentos necessários para a interrupção do vazamento de um poço de petróleo em descontrole).

Também, a aplicação prolongada de dispersantes químicos só poderá ser realizada se houver fonte contínua de reintrodução de óleo. Ressalta-se que a referida ação deverá preceder de comunicação ao Ibama, sendo obrigatória a comunicação também ao órgão ambiental do Estado costeiro em cuja mancha de óleo possa atingir, de acordo com as evidências disponíveis. O uso de dispersantes químicos deverá ser acompanhado de monitoramento ambiental.

São consideradas áreas de restrição ao uso de dispersantes químicos: (i) as áreas em distâncias inferiores a 2.000 metros da costa, inclusive de ilhas; (ii) a profundidades menores que 20 metros; (iii) as áreas em distâncias inferiores a 2.000 m de unidades de conservação marinhas; e (iv) as áreas em distâncias inferiores a 2.000 metros de recifes de corais, de bancos de algas ou de baixios expostos pela maré.

Quanto às áreas em que é proibido o uso dos dispersantes, destacam-se as áreas do Complexo Recifal dos Abrolhos, do Parque Estadual Marinho do Parcel Manuel Luís, de Montes Submarinos em profundidades inferiores a 500 metros, os incidentes de poluição por óleo com a única finalidade de se manter a estética do corpo hídrico na área afetada e na limpeza de qualquer tipo de embarcação.

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