Súmula é um verbete que registra o entendimento pacífico ou majoritário adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, a partir do julgamento de diversos casos análogos.

A Súmula Vinculante é o enunciado aprovado pelo Supremo Tribunal Federal que cria um vínculo jurídico, possuindo efeitos erga omnes. Ela foi instituída a partir da inclusão do art. 103-A na Constituição Federal e tem por objetivo dar agilidade à tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas que versem sobre questões jurídicas idênticas já pacificadas pelo STF.

A edição, o cancelamento e a revisão das referidas Súmulas têm de ser aprovados por, no mínimo, oito Ministros da Corte Suprema, após a manifestação do Procurador-Geral da República.

No primeiro semestre de 2015, o STF aprovou 16 novas Súmulas Vinculantes, quais sejam:

Súmula Vinculante nº 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula Vinculante nº 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Súmula Vinculante nº 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Súmula Vinculante nº 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula Vinculante nº 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Súmula Vinculante nº 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula Vinculante nº 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula Vinculante nº 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Súmula Vinculante nº 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Súmula Vinculante nº 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Súmula Vinculante nº 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante nº 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula Vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula Vinculante nº 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula Vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula Vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Devidamente publicadas na Imprensa Nacional, tais Súmulas passam a vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, os quais deverão adotá-las no julgamento de casos que versem sobre esses temas constitucionais já decididos pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo-se, assim, uma uniformidade na jurisprudência e a isonomia das decisões.

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