Diante da atual importância sobre o tema "Recursos Hídricos", várias medidas estão sendo implementadas a fim de preservar e monitorar o uso de recursos hídricos. Seguem abaixo as recentes e principais publicações de normas sobre o tema:

 No dia 6 de julho de 2015 foi publicada a Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 768/2015 para alterar o artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 699/2014, que dispõe sobre a suspensão temporária da concessão de outorgas de captações de águas superficiais das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, estabelecendo exigências específicas para os operadores dos aproveitamentos hidrelétricos.

A partir de agora, a Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 768/2015 prevê que: 

(i)Os operadores dos aproveitamentos hidrelétricos localizados nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí deverão obter da ANA ou do DAEE, conforme o domínio das águas, autorização para operar seus reservatórios variando o nível d'água ao longo do dia, desde que avaliem e demonstrem que a operação não causará impacto sobre os usuários de recursos hídricos localizados à jusante dos aproveitamentos; e

(ii)Caso os usuários de água localizados à jusante dos aproveitamentos hidrelétricos declarem impacto em suas captações, decorrentes da operação, ou caso os órgãos gestores de recursos hídricos identifiquem qualquer intercorrência associada à variação de níveis ao longo do dia, a autorização será cancelada e a operação dos reservatórios deverá ser realizada sem variação de níveis, com vazões afluentes iguais às defluentes, em qualquer período.

 Foi publicado o Decreto Estadual nº 61.347, em 6 de julho de 2015, o qual aprova e fixa a cobrança dos usuários urbanos e industriais pelo uso de recursos hídricos das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos Aguapeí e Peixe de domínio do Estado de São Paulo. 

Os Preços Unitários Básicos (PUBs) serão devidos pelos usuário de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos Aguapeí e Peixe. 

Seguem abaixo os valores fixados dos PUBs:

(i)Captação, extração e derivação – R$ 0,01 por m³ de água captada, extraída ou derivada;

(ii)Consumo – R$ 0,02 por m³ de água consumida;

(iii)Lançamento de carga de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) – R$ 0,10 por kg de carga de DBO. 

Vale destacar que serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d'água até o volume de 5 m³ por dia, isoladamente ou em conjunto.

Por fim, o valor total da cobrança será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados pelo usuário no ano do pagamento. O valor mínimo da cobrança será de R$ 50,00 e o pagamento poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 vezes, dependendo do valor envolvido. Enquanto não existir um responsável pela bacia, o DAEE será o responsável pela cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 O CONAMA publicou a Resolução nº 467, em 16 de julho de 2015, que estabelece os critérios e os procedimentos para avaliação das solicitações de autorização pelos órgãos ambientais para uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais.

Tais autorizações podem ter como finalidade o controle populacional de espécies que estejam causando impacto negativo ao meio ambiente, à saúde pública ou aos usos múltiplos da água ou o controle de poluição em corpos hídricos superficiais.

Importante mencionar que o uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos sem o devido registro é proibido. Além disso, a resolução não se aplicará nas seguintes situações: (i) estações de tratamento de água ou esgoto (ETA ou ETE), (ii) casos emergenciais ou de calamidade pública, (iii) medidas imediatas adotadas em decorrência de acidentes ambientais e, por fim, (iv) casos específicos de uso no mar de dispersantes químicos regulamentados em legislação específica.

Para emissão da autorização o requerente deverá apresentar o requerimento e atender alguns requisitos como informar o objetivo pretendido e resultados esperados, detalhar o problema que se pretende solucionar ou mitigar, cronograma, entre outros.  Além disso, antes da emissão da autorização, o órgão ambiental competente deverá consultar o órgão gestor dos recursos hídricos e quando envolver unidade de conservação na área de influência, o órgão responsável da unidade também deverá ser ouvido. 

Caberá ao órgão ambiental fiscalizar o cumprimento das condicionantes da autorização e avaliar os resultados do monitoramento ambiental. No caso de descumprimento das disposições da resolução, os infratores estarão sujeitos às sanções penais e administrativas cabíveis.

 Em 27 de julho de 2015 foi publicada a Resolução SMA 50/2015, que define os critérios mínimos para outorga do Certificado e do Selo Nascentes, instituídos pelo Decreto nº 61.296/2015, no âmbito do Estado de São Paulo.

De acordo com a resolução, o Certificado Nascentes é concedido a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, que executem (i) projetos de restauração ecológica nos termos da Resolução SMA 70/2014, e/ou (ii) projetos que tenham sido aprovados pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água – Programa Nascentes. Pessoas naturais ou jurídicas titulares de propriedades objeto dos projetos anteriormente citados, também podem ser contempladas pelo certificado. 

O Selo Nascentes, por sua vez, é outorgado para (i) pessoas jurídicas que executem de forma voluntária projetos de restauração ecológica no âmbito do Programa Nascentes, desde que atendam aos critérios presentes no artigo 2º, inciso I, da resolução; ou para (ii) pessoas jurídicas que executem projetos de restauração ecológica em cumprimento de obrigações legais que prevejam a restauração ecológica adicional de, no mínimo, dez hectares ou o dobro da área prevista pela obrigação legal de restauração imputada em sede administrativa ou judicial. 

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