Foi publicado no dia 19 de março 2015, o Decreto nº 8.420 ("Decreto"), que regulamenta a responsabilidade objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013 ("Lei Anticorrupção").

De acordo com o Decreto, a competência para a instauração e para o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização ("PAR") é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo. Caso a irregularidade tenha sido cometida em face de órgão da administração direta, a competência será do respectivo Ministro de Estado.

A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública, decidirá pela (i) abertura de investigação preliminar; (ii) instauração de PAR; ou (iii) pelo arquivamento da matéria. A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou dois empregados públicos, conforme o caso.

No ato de instauração do PAR, será designada a comissão que avaliará o processo e determinará a intimação da pessoa jurídica para apresentação de defesa. O prazo para a conclusão do PAR não poderá exceder 180 dias, sendo admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora.

A norma também regulamentou os acordos de leniência, que foram introduzidos pela Lei Anticorrupção. Os critérios para a celebração do acordo permanecem inalterados, mas o Decreto prevê que a proposta deverá ser submetida às autoridades até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União ("CGU") poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados aos fatos objeto do acordo. A negociação do acordo deverá ser concluída em até 180 dias, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da CGU. Caso o acordo não venha a ser celebrado pelas partes, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos ao proponente, sendo vedado o uso de tais documentos para fins de responsabilidade, salvo quando a administração pública federal tiver conhecimento deles de forma independente.

Por fim, em linha com o disposto na Lei Anticorrupção, no sentido de que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia seria levada em consideração no momento da aplicação das sanções, o Decreto procurou estabelecer alguns parâmetros que serão utilizados para a avaliação dos programas de integridade constituídos pelas empresas.

O Escritório está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários acerca do Decreto e para elaborar os programas de integridade.

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