Ambiental

SÃO PAULO: PORTARIA CBRN Nº 03/2015 - ANÁLISE QUANTO À APROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Foi publicada, no dia 12 de fevereiro de 2015, a Portaria nº 03/2015 da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), que estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A nova norma, que revogou a Portaria nº 8, de julho de 2014, prevê que os interessados nos processos relativos à instituição de Reserva Legal ainda não concluídos, devem ser notificados até o 1º dia útil do mês de Abril de 2015, para procederem à inscrição de seu imóvel rural, juntamente com a área proposta para a instituição de sua Reserva Legal, no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR).

Pelo novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, nos percentuais estabelecidos, com função de preservação.

Nesse sentido, a referida notificação estabelecerá prazo de noventa dias para que os interessados protocolem o comprovante de inscrição de seu imóveis rurais no SICAR/SP e anexem a cópia digitalizada da decisão judicial, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento similar firmado em relação à Reserva Legal para a regularização ambiental do imóvel rural, quando esta estiver vinculada ao cumprimento de decisão judicial ou termo de compromisso.

A nova Portaria não acolheu a possibilidade de requerimento de revisão de termos de compromissos, firmados sob a vigência do antigo Código Florestal, conforme disposto na Portaria anterior. Ressalte-se, no entanto, que a revisão é possível, para adequação ao novo Código Florestal, nos termos do art. 12 do Decreto Federal nº 8.235, publicado em maio de 2014.

NOVA RESOLUÇÃO DO CNJ PREVÊ CRIAÇÃO DE NÚCLEOS SOCIOAMBIENTAIS NO JUDICIÁRIO

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 3 de março de 2015, a Resolução nº 201, que determina aos órgãos e conselhos do Judiciário a criação de unidades ou núcleos socioambientais, além da implementação de respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ).

As unidades ou núcleos socioambientais deverão ser criados no prazo máximo de 120 dias, estimulando a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário, bem como do corpo funcional e força de trabalho auxiliar de cada instituição.

A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e as limitações de cada município.

A Resolução também incentiva a informatização dos processos e procedimentos administrativos. Segundo a norma, o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

De acordo com a Resolução, o PLS-PJ é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão, devendo ser elaborado e publicado no prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da Resolução.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI CONTRA QUEIMA DA PALHA DE CANA

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 5 de março de 2015, em sede de Recurso Extraordinário, declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.952/1995, da cidade de Paulínia/SP, que proíbe a queima da pala da cana-de-açúcar em seu território.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia julgado improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal. No STF, no entanto, os ministros destacaram que deve prevalecer a norma do Estado de São Paulo sobre o tema, que estabelece um cronograma para o fim da prática, qual seja, a Lei nº 11.241/2002.

No julgamento, porém, o Ministro Relator Luiz Fux mencionou que a decisão não desautoriza os municípios de legislar, vez que são competentes para tratar sobre meio ambiente com a União e Estados, no limite de seu interesse local, desde que o regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos.

O Ministro Luis Roberto Barroso, ao acompanhar o voto do relator, destacou que o tratamento dado pela lei estadual atende melhor os fundamentos constitucionais envolvidos na matéria, como interesse dos trabalhadores, vez que a solução preconizada pela legislação estadual já reduziu 80% das queimadas indesejáveis.

TJSP: É MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINA REMOÇÃO DE TUBULAÇÃO DESTINADA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE CONTENHA EM SUA COMPOSIÇÃO AMIANTO/ASBESTO

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), para que promova no Município de Itararé a substituição das tubulações para o fornecimento de água que contenham amianto, assim como a não utilização de qualquer material que contenha o mineral, em razão de seu caráter cancerígeno.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, tendo sido interposto recurso de apelação por parte da SABESP. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, deu provimento ao recurso, sob a alegação de que inexiste comprovação consistente dos alegados malefícios à saúde humana quando da ingestão de água potável contendo o mineral, além de ter aconselhado a avaliação dos riscos decorrentes da remoção e disposição das tubulações de água de cimento-amianto, destacando que tais riscos podem ser maiores que a mera ingestão de água potável proveniente do sistema e abastecimento.

Não obstante, o Ministério Público interpôs Recurso Especial e Extraordinário em outubro de 2014, tendo sido proferida decisão no dia 9 de março de 2015, por meio da qual o TJSP inadmitiu os recursos interpostos, sob a alegação de que não restou demonstrada violação à norma constitucional. Além disso, o fundamento utilizado para interposição dos recursos somente poderia ter sua procedência caso não houvesse ofensa ao direito local, nem reexame de prova, conforme determina as Súmulas 279 e 280 do STF.

TJSC: JUSTIÇA DECIDE POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASO AMBIENTAL

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu decisão, em sede de Ação Civil Pública, entendendo ser de responsabilidade dos réus o pagamento de laudo pericial.

O caso teve início em 2004, quando a 14ª Promotoria de Justiça de Joinville, com atuação na defesa do meio ambiente, ajuizou com ação civil pública contra o órgão ambiental de Santa Catarina, FATMA, e o Joinville Esporte Clube (JEC). Na época, o JEC havia iniciado uma obra em local de vegetação nativa de Mata Atlântica, e a FATMA havia autorizado o corte da vegetação e concedido licença ambiental prévia.

O Ministério Público solicitou que a autorização fosse anulada e a obra interrompida. A Justiça acatou, liminarmente, os pedidos e solicitou que fosse realizada uma perícia técnica por um engenheiro florestal. O Juízo determinou, ainda, que 50% dos honorários periciais fossem adiantados pelos réus. O JEC, por sua vez, recorreu, solicitando a reforma da decisão, sob a alegação de que não requereu a produção de perícia e que não poderia ser transferido ao réu o ônus da prova.

Segundo o Desembargador Pedro Manoel Abreu, no entanto, nesse caso, o ônus da prova recai sobre os réus, vez que a perícia lhes favorece, pois terão a oportunidade de demonstrar que as condutas delituosas cuja autoria lhe foram imputadas não foi por elas praticadas.

Assim, não se estaria diante de inversão do ônus da prova - mudança essa que, de acordo com o Desembargador, seria perfeitamente cabível em sede de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, haja vista o interesse público preponderante.

RIO DE JANEIRO: RESOLUÇÕES PREVEEM DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE)

Foram publicadas, em 25 de março de 2015, as Resoluções nºs 02, 03 e 04, referentes, respectivamente, à documentação necessária ao licenciamento ambiental de instalação, de operação e para a renovação de licença de operação para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE).

Dentre os documentos técnicos previstos nos anexos para solicitação das licenças, encontram-se: Licença de obras da SMU; Projeto da ETE, contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas; Cadastro Ambiental Municipal de ETE's e últimos Manifestos de Remoção de Resíduos Sólidos devidamente assinados pelo receptor.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 60/2015: PUBLICADA NOVA NORMA QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Foi publicada, em 25 de março de 2015, a Portaria Interministerial nº 60/2015, revogando a Portaria nº 419/2011, e estabelecendo os procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); da Fundação Cultural Palmares (FCP); do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e do Ministério da Saúde, nos processos de licenciamento ambiental de competência do IBAMA.

De acordo com o procedimento já estabelecido pela Portaria anterior, cabe ao IBAMA, no início do processo de licenciamento ambiental, solicitar informações ao empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, quilombola, em bens cultuais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária.

As referidas intervenções, ao serem consideradas, devem respeitar os limites estabelecidos no Anexo I da Portaria, cujos parâmetros permaneceram inalterados. Ressalte-se, no entanto, que tais limites podem ser alterados de comum acordo entre o IBAMA, o órgão ou entidade envolvido e o empreendedor.

Conforme prevê a Portaria, o IBAMA encaminhará aos órgãos ou entidades a solicitação de licenciamento no prazo de até dez dias. Estes, por sua vez, deverão manifestar-se no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, apresentando Termo de Referência Específico, que estabelece o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão. Assim como previsto anteriormente, no intuito de dar celeridade ao licenciamento, caso os órgãos não se manifestem dentro dos prazos acima mencionados, o Termo de Referência, documento a ser elaborado pelo IBAMA, será considerado concluído.

Após recebidos os estudos ambientais exigidos, o IBAMA solicitará, no prazo de trinta dias para os casos de EIA/RIMA, e no prazo de quinze dias, para os demais estudos, manifestação conclusiva dos órgãos envolvidos, sendo que a ausência de manifestação não implicará prejuízo ao andamento do processo, nem à expedição da respectiva licença.

Dentro do prazo para manifestação, poderão os órgãos ambientais solicitar, uma única vez, esclarecimentos ou complementação de informações ao empreendedor, a serem entregues no prazo de sessenta dias (EIA/RIMA) ou vinte dias (demais estudos). Dentre as inclusões trazidas pela nova Portaria, está previsto o arquivamento do processo de licenciamento, caso o empreendedor não cumpra os prazos acima estabelecidos.

A antiga Portaria previa a possibilidade de o IBAMA solicitar manifestação dos órgãos quanto ao cumprimento das medidas e condicionantes das licenças expedidas anteriormente, no período que antecede a emissão das novas licenças, sem, no entanto, dispor do prazo para que isso pudesse ocorrer. A nova Portaria, por sua vez, dispõe que tal solicitação poderá ser realizada no prazo de até quinze dias consecutivos, contados da data de recebimento do documento pertinente.

Além disso, a nova norma abre possibilidade aos órgãos envolvidos para solicitar esclarecimentos ao empreendedor quanto ao cumprimento dos prazos e programas pertinentes ao licenciamento, uma única vez, cuja resposta deverá ser encaminhada em trinta dias, sendo que todas as manifestações deverão guardar relação direta com os impactos identificados, sob pena de reconsideração.

Previdenciário

PUBLICADAS SOLUÇÕES DE CONSULTA COM ORIENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA COM DÉBITOS DE CPRB

Foram publicadas, nos dias 3 e 17 de março, respectivamente, as Soluções de Consulta COSIT nºs 41 e 99.002, vinculadas à Solução de Consulta nº 384, de janeiro deste ano, reforçando a orientação da Receita Federal quanto à compensação de créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários com débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.

Nestes casos, a RFB tratou especificamente da retenção de contribuição previdenciária efetuada nos casos de cessão de mão-de-obra, na forma do art. 7º, §6º, da Lei nº 12.546/2011, cujos créditos poderão ser compensados conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300/2012, isto é, mediante formulário eletrônico denominado "Compensação de Débitos de CPRB", disponível no sítio da RFB na Internet.

Consoante se pode inferir das mencionadas Soluções de Consulta, ao contrário da orientação passada, após as mudanças promovidas na IN 1300/2012, fica autorizada a compensação de créditos de retenção com débitos de CPRB, na mesma competência em que foi efetuada a retenção.

NOVO ENTENDIMENTO DO CARF A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS STOCK OPTION PLANS

No dia 17 de março de 2015, foi disponibilizado acordão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, esposando novo entendimento acerca da tributação previdenciária sobre os planos de Stock Option.

O novo entendimento, mais favorável aos contribuintes, defende que, nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos empregados ou diretores sem apoio financeiro daquelas, mediante preço representativo ao de mercado, as stock options não podem ser consideradas como remuneração e, por isso, não atraem a incidência das contribuições previdenciárias, na medida em que representam apenas um ato negocial da esfera civil/empresarial.

Trata-se de uma postura relativamente nova do CARF, que traz um precedente importante na luta dos contribuintes dentro da esfera administrativa das discussões fiscais.

DEVOLUÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669/2015 PELO SENADO FEDERAL

Como se sabe, no dia 27 de fevereiro de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 669, que dentre outras providências, majorou a alíquota e tornou facultativo o regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Ocorre que, em seguida, na sessão do dia 3 de março, o Presidente do Senado decidiu "devolver" a MP à Presidência, sob a alegação de que não haveria respaldo legal para justificar o seu processamento, por inexistir urgência na medida e por se tratar de majoração de tributo, o que só poderia se dar mediante projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

Afora o caráter político da decisão, tem-se que, hoje, a Medida Provisória nº 669/2015 resta sem eficácia, de modo que os contribuintes devem continuar observando o caráter obrigatório da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, bem como as alíquotas estabelecidas na Lei nº 12.546/2011.

Por fim, importa destacar que já foi enviado ao Congresso Nacional Projeto de Lei com o mesmo teor da MP afastada, sendo certo que permaneceremos monitorando a atuação legislativa, a fim de detectar qualquer mudança que importe em impacto tributário.

INADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL NA DISCUSSÃO SOBRE AUMENTO DO SAT

Os contribuintes ganharam um fôlego extra na briga com a União Federal sobre o aumento das alíquotas de SAT por meio do Decreto nº 6.957/2009.

Como se sabe, a norma reenquadrou diversas atividades econômicas previstas na legislação, aumentando a alíquota de SAT, que varia entre 1% e 3%, e, por conseguinte, majorando o recolhimento previdenciário para inúmeros contribuintes, os quais, por sua vez, pleiteiam na justiça seja reconhecida a inconstitucionalidade da medida.

No caso em tela, a União Federal deixou de apresentar, desde a primeira instância, as estatísticas que justificariam o aumento da alíquota. Diante disto, os ministros do STJ se manifestaram no sentido de que qualquer mudança de alíquota deve ser motivada, uma vez que, caso contrário, representaria uma verdadeira carta branca para a Administração.

Diante disto, foi julgado procedente o pedido autoral e afastada a incidência da alíquota de SAT majorada, autorizando, por conseguinte, que o contribuinte retorne aos parâmetros fixados antes da vigência do Decreto n. 6.957/2009.

Em face desta decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário, o qual foi rejeitado pela Ministra Laurita Vaz, que decidiu não estarem presentes os requisitos necessários à sua admissão, pois teriam sido alegadas apenas ofensas reflexas à Constituição, e não a dispositivos constitucionais propriamente ditos.

Societário / M&A

CVM EDITA DELIBERAÇÃO QUE AGILIZA A ANÁLISE DE OFERTAS DE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou a Deliberação nº 734 ("Deliberação"), por meio da qual o Colegiado da Autarquia delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") para conceder dispensas ao atendimento de determinados dispositivos normativos em relação às ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo.

Os pedidos de dispensas serão analisados no âmbito de projetos imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro, como aqueles que envolvem esforços de venda de unidades imobiliárias autônomas ou partes ideais de condomínios, que possuam as seguintes características:

  1. unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na oferta; e
  2. partes ideais (frações) de condomínios gerais destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição dada pela CVM e, ainda, que possuam ao menos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na oferta.

Devido ao aumento desse tipo de oferta no mercado de capitais brasileiro, a CVM tem atuado no sentido de dispensar, por exemplo, a necessidade de registro do emissor, o registro da oferta e a contratação de instituição intermediária. A partir da publicação da Deliberação, a SRE poderá avaliar e conceder diretamente os pedidos, nas condições que já vinham sendo praticadas, sem a necessidade de apreciação pelo Colegiado.

DE ACORDO COM STJ, FORO ELEITO EM CONTRATOS ANTERIORES NÃO PREVALECE EM AÇÃO QUE DISCUTE CONTRATO NÃO ASSINADO

De acordo com o recente entendimento manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes.

A ação foi ajuizada por determinada empresa para a aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, que optavam pela comarca da cidade do Rio de Janeiro.

A Terceira Turma, no entanto, manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da ré, em Florianópolis. O Tribunal destacou o fato de que a ação buscava o ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento de contrato, o que, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes.

CVM EDITA INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, no dia 26 de março de 2015, a Instrução nº 558, que regula o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários. A norma, que substitui a Instrução CVM 306/99, tem por objetivo atualizar as regras para administradores fiduciários e gestores de valores mobiliários.

Com a nova instrução, os administradores, ainda que não sejam instituições financeiras, também poderão distribuir cotas de fundos por eles geridos ou administrados. Outra modificação introduzida consiste na determinação de que o gestor de recursos é o responsável por gerir ativamente os riscos das carteiras e deve atribuir essa função a um diretor estatutário.

Além disso, houve a criação de duas categorias para os administradores de carteiras: a de "administrador fiduciário", com responsabilidades pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de maneira geral, pela supervisão da higidez da gestão, e a de "gestor de recursos", responsável pela tomada de decisão de investimentos. O registro poderá ser requerido em ambas ou em apenas uma das categorias mencionadas.

A Instrução entrará em vigor no dia 4 de janeiro de 2016, mas os administradores de carteira que já tiverem obtido registro antes desta data deverão se adaptar ao disposto na nova norma até o dia 30 de junho de 2016.

CVM COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA DELIBERAÇÃO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") colocou em audiência pública, no dia 26 de março de 2015, proposta de deliberação ("Minuta") sobre a aprovação de exames de certificação para a obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários. O objetivo da Autarquia é criar uma lista de testes necessários para certificar a qualificação técnica dos profissionais.

A Minuta propõe o reconhecimento de dois exames: (i) Módulos I e II do programa de Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais; e (ii) Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst – CFA organizado pelo CFA Institute.

A esse respeito, a CVM deseja saber se os exames de certificação indicados são suficientes para comprovar a qualificação técnica e, também, se existem outros que poderiam compor a lista.

As sugestões e os comentários com relação à proposta devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até o dia 27 de abril de 2015.

ANBIMA DIVULGA NOVO CÓDIGO DE PRIVATE BANKING E DELIBERAÇÃO SOBRE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA") divulgou, em 26 de março de 2015, a nova versão do Código de Regulação e Melhores Práticas para a Atividade de Private Banking no Mercado Doméstico.

Junto com a norma, foram editadas as diretrizes sobre Agentes Autônomos de Investimento, Suitability e Publicidade e Material Técnico. As Diretrizes para Contratação de Agentes Autônomos, previstas no Capítulo III do novo Código, foram aprovadas em razão da necessidade de se estabelecer regras e disciplinar os requisitos mínimos para a contratação desses profissionais.

As instituições participantes deverão estabelecer regras próprias e formalizadas para a seleção e contratação de agentes de investimento, com a informação da metodologia utilizada (descrição das fases do processo, dos documentos solicitados e das áreas responsáveis pela aprovação) e do processo de revisão e acompanhamento das atividades desses profissionais.

O Código entrará em vigor no dia 1º de abril de 2015. Já a Deliberação sobre os agentes autônomos está prevista para o dia 1º de julho de 2015.

Trabalhista

NOVA RESOLUÇÃO DO MTE INFORMATIZA SEGURO DESEMPREGO

Conforme a Resolução nº 736/2014 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a partir de 1º de abril de 2015, os empregadores somente poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego de seus empregados pela internet.

A resolução foi publicada em outubro de 2014, mas suas determinações se farão obrigatórias a partir de abril de 2015, sendo o antigo modelo de formulário de seguro desemprego (formulário impresso) aceito tão somente até 31 de março de 2015.

Assim, com a vigência da nova determinação, passa a ser obrigatório o uso do aplicativo "Empregador Web" no "Portal Mais Emprego", para o preenchimento de Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada. E para uso do aplicativo "Empregador Web" é exigido cadastro do empregador, sendo obrigatório, para o preenchimento de requerimento de seguro-desemprego, o uso de certificado digital – padrão ICP-Brasil.

Segundo o MTE, o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados, e possibilitará o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para a liberação do seguro-desemprego.

LEI 13.103/2015 REGULAMENTA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA

Foi publicada no dia 3 de março de 2015, a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Segundo especifica a lei, esta se aplica aos motoristas em transporte rodoviário de passageiros e/ou em transporte rodoviário de cargas.

A Lei 13.103/2015 determina, entre outras questões: (i) que o motorista empregado não responde perante ao empregador por prejuízo patrimonial que decorra de ação de terceiros, salvo se apurado dolo ou desídia do motorista; (ii) que o motorista deve ter sua jornada de trabalho controlada e registrada, de forma fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou outros sistemas e meios eletrônicos instalados no veículo a critério do empregador; e (iii) ser beneficiário de seguro contratado pelo empregador.

A nova legislação estabelece, ainda, a inclusão do parágrafo quinto no artigo 71 da CLT, prevendo que o intervalo intrajornada do motorista pode ser reduzido ou fracionado mediante previsão expressa em norma coletiva.

Com a lei, fica também autorizada a exigência de exames toxicológicos previamente à admissão e na ocasião do desligamento, assim como exames toxicológicos regulares, pelo menos a cada dois anos e seis meses, assegurando-se a contraprova ao motorista, sendo a recusa do empregado ao exame configurada como infração disciplinar.

Outro tópico digno de menção é a fixação da jornada diária de trabalho do motorista profissional em oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias, incluindo o artigo 235-C na CLT.

Ainda sobre jornada, a lei acrescenta os parágrafos oitavo e nono ao mesmo artigo 235-C da CLT, fixando que são consideradas "tempo de espera" as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, mas tal período de "tempo de espera" será indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

A Lei 13.103/2015 estabelece como regra, também, vedação de o motorista profissional (seja em transporte de passageiros ou de cargas) dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, determinando que sejam observados trinta minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução dos veículos, facultando-se fracionar esse descanso.

Noutro passo, a lei esmiuça diversas regras sobre segurança e condições de trabalho dos motoristas profissionais, atraindo leitura cuidadosa e eventualm adequação dos empregadores.

TRT DE SÃO PAULO AFASTA VÍNCULO DE EMPREGO DE DIARISTA

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo (2ª Região), em julgamento de Recurso Ordinário no processo 0002822-05.2013.5.02.0008, afastou pretensão de trabalhadora doméstica ver reconhecido vínculo de emprego, porquanto seria diarista.

A ação foi ajuizada por cuidadora de idosos, que tencionava ver reconhecido vínculo de emprego doméstico, alegando que trabalhava três vezes por semana em uma residência, preenchendo os requisitos da Lei 5.859/72 – em especial com "serviços de natureza contínua". Não obstante, desde a primeira instância o juiz havia negado seu pedido, em sentença que, agora, foi confirmada pelo TRT/SP.

Ao analisar o caso, os magistrados da 6ª Turma do TRT/SP concluíram que os recibos de pagamento de diárias juntados pelo suposto empregador comprovaram que, em regra, a prestação só ocorria uma vez por semana e, para o Tribunal, tal frequência não seria bastante para caracterizar a continuidade exigida pelo art. 1º da Lei 5.859/72, para a configuração do vínculo de emprego doméstico.

O acórdão, redigido pelo desembargador Antero Arantes Martins, afirma que o trabalho da diarista não é contínuo "porque ao término de cada dia de prestação de serviços a trabalhadora recebe a sua paga, como ocorreu no caso em tela. Não é por outra razão que é chamada de diarista".

O relator afirma, ainda, que esse fato rompe a noção de continuidade entre as diversas prestações de serviços realizadas, ou seja, não há relação entre um trabalho realizado e o anterior ou o seguinte. Dessa forma, a 6ª Turma manteve a decisão de primeiro grau, que afastou o vínculo de emprego doméstico entre as partes e, por consequência, absolveu a reclamada das demais verbas postuladas.

Tributário

MP 669: PERDA DE EFICÁCIA E REVOGAÇÃO

Conforme anteriormente indicado na parte previdenciária, o Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5, publicado em 5 de março, declarou a perda da eficácia da MP 669, que promovia alterações, por exemplo, na apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e na desoneração de tributos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Em virtude disso, a MP 669 foi expressamente revogada pela MP 671, publicada em 19 de março.

MP 670: ATUALIZAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO IRPF

No dia 11 de março foi publicada a MP 670, atualizando a tabela progressiva mensal para fins de apuração do imposto de renda retido na fonte aplicável para os pagamentos que serão realizados a partir de 1º de abril de 2015. Com a alteração, deverão ser observados os seguintes valores e alíquotas:

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,8
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,8
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Além disso, a MP ajustou o valor da dedução por dependente para fins de apuração do IRRF mensal. Para os meses de janeiro a março de 2015 foi mantido o valor de R$ 179,71. A partir do mês de abril de 2015 a dedução mensal por dependente poderá observar o valor de R$ 189,59.

STF: APROVADA NOVA SÚMULA VINCULANTE

No dia 11 de março, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 41, cujo enunciado determina que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Em matéria tributária, além da proposta de súmula vinculante nº 98, que resultou na Súmula Vinculante nº 41, foram levadas a plenário propostas tratando (i) de créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à alíquota zero (PSV nº 26), (ii) da base de cálculo do ISS (PSV nº 65) e (iii) da instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000 (PSV nº 96). Contudo, estas propostas não foram votadas na sessão de 11 de março.

STF: MODULAÇÃO DE EFEITOS EM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO DE ICMS

O STF julgou em 11 de março a ADI nº 4481 e declarou parcialmente inconstitucional a Lei nº 14.985/06, do Estado do Paraná, que concedia a suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações de importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses. Dos dispositivos questionados através da ADI, foram considerados inconstitucionais o inciso II do art. 1º e os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11, sob o fundamento da inexistência de acordo entre os Estados para a concessão de benefícios de ICMS.

O que chama atenção neste julgado é que o STF aplicou a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a norma estadual. Os efeitos da decisão passarão a valer somente a partir da data de julgamento da ADI, ou seja, 11 de março de 2015.

STF: DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO ICMS 110/07

Em sessão realizada no dia 5 de março, o STF julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 4171 para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 10º e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS nº 110/08, que previam a tributação do álcool combustível misturado à gasolina. Os referidos dispositivos exigiam o estorno, pelas distribuidoras de combustíveis, dos créditos de ICMS relativos à proporção do álcool etílico anidro combustível (AEAC) misturado à gasolina.

Também neste caso a modulação dos efeitos chegou a ser debatida, tendo seis ministros entendido que os efeitos da decisão devem passar a valer apenas depois de seis meses da data da publicação da decisão. Contudo, a definição da questão da modulação foi adiada para que seja colhido o voto da ministra Carmen Lúcia, tendo em vista o quórum mínimo exigido para a decisão sobre modulação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 49/15: CRÉDITOS PROMOCIONAIS NÃO SÃO TRIBUTADOS

No dia 10 de março, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 49, esclarecendo que as vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais que não representem ingresso de recursos não se caracterizam como receita e não compõem a base de cálculo de tributos e contribuições federais. Segundo o Fisco federal, as operações realizadas por empresas que conferem "créditos" ou "bônus" que podem ser utilizados pelos clientes em futuras aquisições, sem que representem qualquer ingresso ou receita (ainda que via ressarcimento) para a empresa participante, configuram descontos incondicionados e, por isso, não são tributáveis.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 43/15: FISCO DIZ QUE INCIDE CIDE NAS REMESSAS PARA RATEIO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

A Solução de Consulta COSIT nº 43, publicada em 18 de março, aponta a incidência da CIDE sobre os valores pagos/remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes entre empresas do mesmo grupo econômico. No entender do Fisco fica configurada a incidência da CIDE mesmo quando os valores remetidos correspondam apenas ao custo dos serviços prestados diretamente por funcionários da empresa do grupo domiciliada no exterior (custos internos) ou aos valores pagos pela empresa do grupo domiciliada no exterior a terceiros, prestadores dos serviços (custos externos).

SOLUÇÕES DE CONSULTA nos 24 e 50/15: IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO FEITAS POR MEIO DE CONTA CORRENTE

Foram publicadas nos dias 04 e 18 de março, respectivamente, as Soluções de Consulta COSIT nos 24 e 50, tratando da incidência do IOF sobre operação de crédito por meio de conta corrente.

A Solução de Consulta COSIT nº 24 aponta que a base de cálculo do IOF nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor principal (crédito rotativo) corresponderá ao somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. Além disso, afirma que os acréscimos e os encargos debitados afetam o somatório dos saldos devedores diários, de modo que o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (inclusive os encargos), à alíquota adicional de 0,38%. A Solução de Consulta COSIT nº 24 destaca, por fim, que a base de cálculo do adicional de 0,38% é composta pelo somatório dos acréscimos diários dos saldos devedores, inclusive os juros e demais encargos débitos à conta do tomador do crédito.

Já a Solução de Consulta COSIT nº 50 expõe que o IOF incide sobre os contratos de mútuos celebrados entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física mesmo quando a operação for realizada por meio de conta corrente. Ou seja, no entender do Fisco federal a incidência do IOF independe da forma por meio da qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário.

REFIS-DF: PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL

Em 17 de março foi publicada a Lei nº 5.463 do Distrito Federal, instituindo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ("REFIS-DF") com o objetivo de estimular a regularização de débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O REFIS-DF abrange débitos relativos ao (i) ICMS, (ii) Simples Candango – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal –,(iii) ISS, (iv), IPTU, (v) IPVA , (vi) ITBI, (vii) ITCD, (viii) Taxa de limpeza pública (TLP), (ix) Contribuição de iluminação pública (CIP) e (x) penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória.

Podem ser incluídos no REFIS-DF, tanto os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, como saldos de determinados parcelamentos concedidos pelo Distrito Federal. As reduções de juros e multa podem chegar em até 99%, dependendo dos prazos e condições de pagamento.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CDA - PROTESTO TJ-SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo iniciou o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada no Agravo de Instrumento nº 0007169-19.2015.8.26.0000, para ver reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12, que incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas no rol de títulos sujeitos a protesto.

O relator votou pelo acolhimento da arguição, entendendo que as alterações acima padeceriam de inconstitucionalidade formal, já que as alterações se deram em desrespeito às regras de aprovação legislativa.

Na sequência, cinco desembargadores pediram vista.

Acompanharemos a conclusão do julgamento.

STJ: NÃO INCIDE IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO

Em 17 de março foi publicado acórdão do Recurso Especial nº 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela não incidência do IPI sobre veículos importados para o uso próprio. O STJ fundamentou sua decisão no princípio da não cumulatividade, bem como no fato de o consumidor final não realizar operações de natureza mercantil, que é a hipótese prevista para a exigência do IPI.

RFB: ORIENTAÇÕES SOBRE AS INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER PREENCHIDAS NO SISCOSERV

A Receita Federal publicou no dia 4 de março diversas Soluções de Consulta COSIT com orientações sobre as informações que devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Confira-se:

  • Solução de Consulta COSIT nº 20 – devem ser registrados no Siscoserv os salários pagos por pessoa jurídica de direito privado, domiciliado no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior, bem como a ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do país;
  • Solução de Consulta COSIT nº 21 – em um contrato de rateio de custos e despesas firmado entre sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que envolva residentes e não residentes no Brasil, as atividades disponibilizadas à pessoa jurídica residente por pessoa jurídica não residente devem ser objeto de registro no Siscoserv, caso a atividade em questão esteja entre aquelas relacionadas no Decreto nº 7.708/12. Além disso, caso exista no acordo de rateio de custos entre empresas do mesmo grupo com subcontratação de serviços pela centralizadora em favor das demais, todas as beneficiadas serão consideradas tomadoras, devendo estas fazer o registro no Siscoserv, caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado no exterior;
  • Solução de Consulta COSIT nº 25 – devem ser registrados no Siscoserv os serviços de hospedagem e correlatos (lavanderia, telefone, etc.) prestados por hotéis domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior; e
  • Solução de Consulta COSIT nº 32 – a pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada a registrar no Siscoserv informações relativas à aquisição de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior por intermédio de seu escritório de representação comercial também no exterior.

CONVÊNIO ICMS Nº 12/15: ADESÃO DO RJ AO CONVÊNIO ICMS Nº 81/11

No dia 19 de março foi publicado o Convênio ICMS nº 12, registrando a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 81/11, que autoriza os Estados a reduzir ou não exigir juros e multas na cobrança de valores não recolhidos de ICMS em virtude de serviços acessórios aos de comunicação como, por exemplo, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Imobiliário

PROPRIETÁRIO NÃO TEM INTERESSE LEGÍTIMO EM IMPEDIR USO DO SUBSOLO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO LHE É ÚTIL

O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.256.825, afirmou não haver interesse legítimo do proprietário em impedir a utilização do subsolo do imóvel em profundidade que não lhe é útil.

O caso trata de ação de reintegração de posse cumulado com demolição e perdas e danos em que um determinado proprietário alega que o supermercado vizinho praticou esbulho, na medida em que colocou, sob sua propriedade, tirantes de concreto destinados à sustentação de obra.

De acordo com o julgado, pautado no Código Civil, artigo 1.229, a titularidade do proprietário em relação ao seu imóvel não é plena, uma vez que está restrita apenas com o espaço físico onde é efetivamente exercido o direito sobre a coisa.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.