Nos termos da Lei 8.212/91, as empresas são obrigadas a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias. Esta declaração se dá por meio da entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

Tal obrigação aplica-se ainda que não tenha ocorrido fato gerador da contribuição previdenciária e o seu descumprimento impede a emissão de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Na falta de entrega da GFIP, ou no caso dela ter sido entregue fora do prazo, o contribuinte está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20% ou, no caso de não haver fato gerador da contribuição, à multa de R$ 200,00.

Diversas empresas já foram autuadas em virtude da falta de sua entrega, da entrega extemporânea ou da entrega da GFIP no prazo, porém com dados errados/incompletos. Os casos mais alarmantes foram aqueles em que os contribuintes, a despeito de terem cumprido referida obrigação tributária, foram multados em razão de inconsistências do próprio sistema da SRF. Isto porque, na migração de competência para a Receita Federal quanto à administração das contribuições previdenciárias, ocorreram diversos problemas sistêmicos, entre os quais a falta de identificação do recebimento de GFIP entregue por parte dos contribuintes. Nestes casos, os contribuintes foram orientados a enviar novamente a GFIP, porém fora do prazo, o que acarretava a leitura por parte dos sistemas da Receita Federal de que a entrega havia sido efetivada em atraso.

Diante desta situação de insegurança houve grande mobilização por parte da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e dos Sindicatos das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (SESCAP e SESCON), junto aos Poderes Executivo e Legislativo durante o ano de 2014. Buscou-se a mitigação dessa penalização, considerada abusiva e infundada, eis que era nítido o problema nos próprios sistemas de recepção de informações da Receita Federal.

A resposta a esta mobilização se deu com o advento da Lei nº 13.097, de 13/01/2015, que previu: (i) a extinção de multas aplicadas quanto à entrega fora de prazo da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária no tocante a fatos ocorridos no período de 27/05/2009 a 31/12/2013; e (ii) a anistia das multas lançadas até então, desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para sua entrega.

Em síntese, nos casos em que houve entrega extemporânea da GFIP sem movimentação quanto a fatos ocorridos entre 27/05/2009 a 31/12/2013, não pode a Receita Federal apenar o contribuinte em virtude da extinção da penalidade, o que significa que as multas já lançadas devem ser automaticamente canceladas. Já nos casos de lançamentos ocorridos até 13/01/2015 envolvendo a situação de entrega extemporânea de GFIP com movimentação, aplica-se a anistia, o que também há de ser reconhecido de ofício nos processos em curso.

Não obstante, para que seja resguardado esse direito do contribuinte, nossa orientação é de que seja pleiteado por via adequada o reconhecimento imediato da extinção da penalidade e/ou da anistia, nas situações acima versadas.

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