O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento da 1ª Seção, de 23 de setembro de 2015, que a isenção relativa à COFINS incidente sobre as receitas próprias das entidades sem fins lucrativos abrange todas as receitas inerentes à atividade fim das referidas entidades.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1353111/RS, interposto pela Fazenda Nacional, tendo como parte contrária a Sociedade Educacional Monteiro Lobato, em que se discutia a legalidade do artigo 47, II e parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 247/2002.

Nos termos do artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil ("CPC"), considerando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em tese idêntica, o recurso foi encaminhado ao STJ com efeito repetitivo, devendo a decisão ser aplicada aos demais casos que estiverem suspensos nos Tribunais de origem (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).

Tendo como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, por 7 votos a 2 a Corte negou provimento ao recurso do Fisco por entender que o mencionado artigo 47, II e parágrafo 2º da IN 247/2002 restringiu o conceito de receita própria das entidades educacionais sem fins lucrativos àquelas de natureza não contraprestacional, reduzindo a aplicação do artigo 14, X da MP 2158-35/2001 – o que viola o princípio da hierarquia das leis.

De acordo com a decisão, as receitas próprias abrangem todas as receitas inerentes à atividade fim da entidade sem fins lucrativos, dentre elas as receitas auferidas de mensalidades de alunos relativas ao pagamento de cursos e afins, bem como relativas aos investimentos financeiros realizados pela organização.

Além de significar resultado positivo aos demais casos idênticos pendentes de julgamento, a decisão é um importante precedente para as entidades sem fins lucrativos.

Com efeito, esta decisão permitirá às entidades sem fins lucrativos que se sujeitaram ao recolhimento da COFINS ingressarem no Poder Judiciário para pleitear a restituição, nos últimos 5 anos, do tributo recolhido indevidamente.

Quanto aos efeitos futuros, neste primeiro momento, será necessária autorização judicial para cessar o seu recolhimento. Existe a possibilidade de, futuramente, a RFB em conjunto com a PGFN, emitir Portaria a fim de conferir aplicabilidade imediata à decisão do STJ e, com isso, deixar de exigir o recolhimento da COFINS, nos casos de entidades sem fins lucrativos.

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