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A Câmara dos Deputados aprovou na noite de 28.10.2015, o Projeto de Lei de Conversão ("PLV") nº 21/2015, referente à Medida Provisória nº 684/2015, a qual havia alterado a data do início da vigência da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil ("MROSC").

O PLV, que segue para análise do Plenário do Senado, propõe mudanças significativas na contratualização entre o poder público e as entidades sem fins lucrativos. Destacamos abaixo as principais alterações propostas pelo PLV.

CRIAÇÃO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

O PLV cria a figura do acordo de cooperação para as parcerias que não envolvam transferência de recursos, as quais, em regra, não será aplicável o chamamento público.

ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE DIRIGENTE E ADMINISTRADOR PÚBLICO

O PLV altera a redação do artigo 2º da Lei para estabelecer que tanto o dirigente quanto administrador público são aqueles habilitados a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação em nome da respectiva organização ou órgão da administração pública, ainda que deleguem essa competência a terceiros .

No tocante aos dirigentes das entidades, o PLV propõe ainda importante alteração, excluindo a vedação ao recebimento de bonificação.

CAMPO DE ABRANGÊNCIA DO MARCO REGULATÓRIO

A nova redação do artigo 3º excepciona a aplicação do MROSC para os seguintes casos:

-Convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS;

-Termos de Compromisso Cultural firmados no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva;

-Termos de parceria celebrados com OSCIPs (na redação original da Lei era prevista sua aplicação às parcerias firmadas pelas OSCIPS de forma subsidiária);

-Isenções decorrentes dos programas de incentivo à saúde (PRONAS e PRONON). Possivelmente, o termo "isenções" utilizado pela lei refere-se à celebração de parcerias no âmbito dos mencionados Programas.

-Repasses decorrentes (i) do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, (ii) do Programa Dinheiro Direto na Escola e (iii) do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

-Pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

(i)membros de Poder ou do Ministério Público;

(ii)dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

(iii)pessoas jurídicas de direito público interno; e,

(iv)pessoas jurídicas integrantes da administração pública; e,

-Parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos, componentes do chamado Sistema S.

PLANO DE TRABALHO

Na nova redação do artigo 22 (que dispõe sobre o plano de trabalho) passou-se a exigir a apresentação da previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria.

CHAMAMENTO PÚBLICO

O PLV mantém a obrigatoriedade do chamamento público, estabelecendo que no edital constem, além das exigências anteriormente estabelecidas, as seguintes:

(i) as condições para interposição de recurso administrativo;

(ii) minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e,

(iii) medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.

Ademais, o artigo que veda a estipulação de condições no edital que permitam preferências a certas entidades (artigo 24) estabelece que não se consideram preferências as seguintes situações:

(i) a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação onde será executado o objeto da parceria; e,

(ii) o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Ainda, foi alterado o artigo 27, para estabelecer a possibilidade de seleção de proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência presente no chamamento, desde que apresentada justificativa pela administração.

HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO

O artigo 29 excepciona a realização do chamamento para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, bem como para a celebração de acordos de cooperação (exceto quando o objeto do acordo envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial).

O inciso I do artigo 30 foi alterado para prever que a dispensa em caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público só poderá ocorrer pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Ademais, dentre as hipóteses de dispensa do chamamento público foram incluídas também as seguintes:

(i)nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto da parceria esteja sendo realizado com o atingimento das metas e dos resultados pactuados há pelo menos 6 (seis) anos ininterruptamente, desde que as prestações de contas da respectiva organização da sociedade civil tenham sido aprovadas ou, submetidas tempestivamente, ainda se encontrem pendentes de apreciação; e,

(ii)no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

As hipóteses de inexigibilidade foram mantidas, especificando-se a inviabilidade de competição, nas seguintes hipóteses:

(i)o objeto de a parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

(ii)a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenções.

REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

O tempo mínimo de constituição da entidade para celebração das parcerias foi alterado. De acordo com o PLV, para celebração de parcerias com as diferentes esferas de governo, as entidades devem ter os seguintes tempos mínimos de existência, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:

- 1(um) ano para parcerias com os Municípios;

- 2(dois) anos para parcerias com os Estados e Distrito Federal;

- 3(três) anos para parcerias com a União.

O PLV prevê a possibilidade de redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los, além de estabelecer que poderão ser dispensadas, desde que motivadamente, (i) a exigência de tempo mínimo de existência, (ii) a comprovação de experiência prévia e (iii) a existência de instalações, condições materiais e de capacidade técnica e operacional.

Dentre os requisitos para celebração das parcerias, não há mais a exigência da constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, e a necessidade de propriedade ou posse legítima do imóvel.

SUPRESSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIRIGENTE

O PLV propõe a revogação do artigo 37 que atualmente estabelece a responsabilidade solidária do dirigente da organização, pelos atos praticados no âmbito da parceria.

VEDAÇÕES À CELEBRAÇÃO

O dispositivo que veda que a organização da sociedade civil tenha como dirigente membros de Poder, do Ministério Público ou de órgãos e entidades da Administração Pública (artigo 39) foi alterado para vedar essa hipótese apenas quando os cargos ocupados integrem a mesma esfera de governo em que serão celebrados os termos. O PLV esclarece ainda que não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Além disso, foi revogada a proibição de contratação de OSC para serviços de consultoria.

REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES E RELAÇÃO COM OS FORNECEDORES

O PLV exclui o requisito de que as organizações adotem regulamentos de compras e contratações, bem como a exigência de que o Estado tenha livre acesso às informações de seus fornecedores.

DESPESAS

O PLV mantém a vedação de despesas apenas nos seguintes casos: (i) a utilização de recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria e (ii) a realização de despesa em data anterior à vigência da parceria.

Há previsão expressa de que a inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

No caso das parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores.

ALTERAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

- O artigo 63 foi alterado para que procedimentos simplificados de prestação de contas sejam adotados independentemente dos valores envolvidos na parceria.

- O caput do artigo 69 estabelece prestação de contas parcial nas parcerias que excederem 1 (um) ano, a serem realizadas ao final de cada exercício.

- O prazo para a administração pública concluir a análise da prestação de contas final foi ampliado para até 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período.

- A análise dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho passou a ser o critério adotado para que a prestação de contas seja avaliada como regular.

- Há previsão de prescrição em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, da aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. O PLV prevê que a prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

- Os Municípios de até 100.000 (cem mil) habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas sem utilização da plataforma eletrônica exigida para as demais prestações.

FASES DE TRANSIÇÃO

O PLV propõe a possibilidade de prorrogação de ofício das parcerias existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, no caso de atraso da liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.

O Projeto também estabelece que, decorrido o prazo de 1(um) ano da entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, as parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da sua entrada em vigor ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, serão, alternativamente:

(i) substituídas pelos termos de colaboração ou de fomento, conforme o caso; ou,

(ii) objeto de rescisão unilateral pela administração pública.

O PLV ainda estabelece que, nos termos do regulamento a ser editado, as prestações de contas apresentadas pelas organizações até 31/12/2010 não analisadas até a entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 poderão ser arquivadas definitivamente.

CONCESSÃO DE "BENEFÍCIOS"

O PLV estabelece "benefícios" que as organizações da sociedade civil, independentemente de certificação, podem receber, sendo eles:

(i)recebimento de doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta – que poderão ser dedutíveis; recebimento de bens móveis apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(ii)distribuição de prêmios com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

ALTERAÇÕES NA LEI DE OSCIP

O PLV permite que seja concedido o título de OSCIP também para entidades que tenham por finalidade a realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Além disso, o projeto exclui a vedação de remuneração dos servidores públicos que participem na composição de conselho ou diretoria de OSCIP.

PRAZO PARA ENTRADA EM VIGOR NOS MUNICÍPIOS

O PLV estabelece prazo diferenciado de entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 para os Municípios, determinando que, no caso destes entes, a vigência se iniciará em 1º de janeiro de 2017.

ALTERAÇÕES RELEVANTES EM OUTRAS NORMAS

REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES

O PLV propõe também a alteração da redação da Lei nº 13.151/2015 para estabelecer que a vedação da remuneração de dirigentes não se aplica a associações, fundações e organizações da sociedade civil. A redação anterior excepcionava as fundações e apenas as associações assistenciais, o que gerou questionamentos quanto à isonomia entre as entidades sem fins lucrativos.

REVOGAÇÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

O PLV revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que tratava da titulação de Utilidade Pública Federal.

DEFINIÇÕES QUANTO À ORDEM DE ANÁLISE DOS PROCESSOS DE CEBAS

O PLV estabelece exceções à ordem cronológica para análise dos processos de CEBAS nos casos de (i) diligência pendente, devidamente justificada; ou (ii) entidade sem fins lucrativos que celebre parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte.

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