A Agência Nacional de Energia Elétrica ("Aneel") publicou, em 16.09.2015, a Resolução Normativa nº 678 ("Resolução 678"), que estabelece novos requisitos e procedimentos para obtenção e manutenção de autorização para agentes comercializadores de energia elétrica, revogando a Resolução nº 265 de 13.08.1998.

Nos termos da Resolução 678, dentre os novos requisitos para a obtenção da autorização da Aneel para o exercício da atividade de comercialização, destacamos:

(i) capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) parecer da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ("CCEE") indicativo, conclusivo e não vinculante à Aneel, com análise técnica e jurídica, que observe o atendimento aos requisitos para obtenção de autorização, bem como de outros detalhes que, se não atendidos, inviabilizariam ou prejudicariam a prática da atividade de comercialização;

(iii) comprovação do adimplemento intrassetorial dos sócios e acionistas controladores diretos ou indiretos; e

(iv) declaração de matrimônio, união estável ou de parentesco por consanguinidade ou por afinidade, entre sócios ou acionistas, administradores, diretores, conselheiros e demais prepostos do proponente e sócios ou acionistas, controladores diretos, intermediários ou indiretos, administradores, diretores ou conselheiros de outros agentes do setor elétrico.

O parecer da CCEE deverá ser enviado à Aneel e ao candidato agente em até 10 (dez) dias após o recebimento de todos os documentos necessários. Após o recebimento do parecer da CCEE, a Aneel deverá decidir sobre a autorização no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez publicada a autorização, o agente comercializador deverá concluir o processo de adesão à CCEE no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da autorização.

A Resolução 678 também estabelece outras três hipóteses de revogação da autorização do agente comercializador, quais sejam: (i) a ocorrência de simulação do exercício da atividade de comercialização; (ii) a impossibilidade do agente comercializar energia elétrica; e (iii) a utilização da autorização exclusivamente para objetivos diversos da comercialização, conforme estabelecida nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização.

Eventuais alterações supervenientes nas informações do item (iv) do segundo parágrafo deste informativo ou de regularidade jurídica, fiscal e idoneidade econômicofinanceira deverão ser comunicadas à CCEE e à Aneel no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração, sob pena de multa e, inclusive, revogação da autorização.

Durante os primeiros 6 (seis) meses após a adesão à CCEE, o agente deverá constituir garantias financeiras equivalentes a, no mínimo, 10 (dez) vezes o valor do limite operacional vigente para agentes de comercialização.

Para ter acesso ao texto integral da Resolução Normativa nº 678, clique aqui.

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