Uma empresa operadora de serviços de turismo náutico no município de Búzios (RJ) ajuizou ação em face da Municipalidade de Búzios demandando a anulação do lançamento da cobrança da taxa marítima, instituída através do Código Tributário Municipal, bem como pela declaração de sua inconstitucionalidade (Processo no 0002109-54.2014.8.19.0078).

Segundo o autor da ação o valor da taxa é demasiadamente elevado e se constitui em verdadeiro confisco, uma vez que para o exercício de sua atividade é recolhido o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e também a taxa de licenciamento de atividade empresarial para obtenção do alvará.

A taxa marítima tem periodicidade anual e é calculada de acordo com o total de passageiros licenciados em cada escuna ou traineira que tenha capacidade para mais de 12 passageiros. No caso das quatro embarcações da empresa autora, estas com capacidade para 118, 114, 99 e 80 passageiros cada uma, o valor total do imposto chegaria a R$ 41.100,00.

O juiz da comarca de Búzios, ao julgar o feito, entendeu que o valor da taxa caracteriza sua natureza confiscatória e que a sua base de cálculo, similar a do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) evidencia a existência de dupla tributação, ofensa ao princípio constitucional implícito da limitação do poder de tributar do non bis in idem.

Por conta destes aspectos o juiz decidiu pela desconstituição do débito fiscal imposto à empresa autora.

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