A globalização assim como o desenvolvimento tecnológico levaram as empresas a expandir seus negócios e atividades a nível mundial. Quando a economia vai bem, companhias multinacionais lucram ao explorar diversas oportunidades no mercado global, entretanto, infelizmente isto nem sempre acontece.

A indústria do petróleo e gás enfrenta ainda a influência direta da economia global tendo ainda que correr consideráveis riscos para levar a cabo suas atividades. Tem sido bastante usual testemunharmos, neste complexo e instável mercado, companhias multinacionais enfrentando dificuldades, e lutando para continuarem atuantes no mercado, mas infelizmente, o que temos visto hoje em dia são empresas requerendo falência ou apresentando pedido de recuperação judicial. Tendo em vista que as referidas empresas operam a nível global, as consequências de uma falência podem gerar simultaneamente diversos efeitos em várias jurisdições. 

Conforme disposto na Lei de Falências (Lei Federal no. 11.101/05), a jurisdição  Brasileira deverá prevalecer quando se tratar de decretação de falência de sociedades localizadas no Brasil. Isto quer dizer que somente a jurisdição brasileira terá competência para decretar a falência da empresa estabelecida no país, independentemente do fato de tal empresa pertencer a um grupo estrangeiro.

O que também significa que a decretação de falência de uma companhia multinacional  proferida por um tribunal estrangeiro, não surtirá, em princípio,  qualquer efeito sobre a filial ou subsidiária brasileira, tendo em vista que somente a jurisdição Brasileira é a que terá competência para decretar  a falência de entidades  sediadas e domiciliadas no Brasil.

Portanto, muito embora a filial Brasileira da sociedade decretada falida possa ter contraído  empréstimos ou feito investimentos financeiros diretos através da Sociedade estrangeira, tal situação não dá direito aos credores desta Sociedade de exigir o recebimento de  quaisquer valores da filial Brasileira. Sob a ótica da Lei brasileira, tal filial é considerada como uma entidade independente de seus acionistas e com a administração autônoma no Brasil.

Com base no acima exposto, somente os ativos de propriedade da companhia/sociedade  estrangeira falida no Brasil é que poderiam vir a ser apreendidos no Brasil,  de forma a  garantir o pagamento do crédito pleiteado no exterior, contanto que a decisão estrangeira relativa a falência seja formalmente homologada /ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça brasileiro. O que significa que uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro decretando a falência de uma empresa estrangeira somente produzirá efeitos no Brasil se esta decisão estrangeira for devidamente homologada/ratificada no Brasil.

Tendo em vista os princípios de territorialidade e soberania brasileiros, é aconselhável que os credores que pretendem reivindicar o cumprimento no Brasil no tocante aos bens da sociedade falida solicitem o devido aconselhamento jurídico a fim de se salvaguardarem.

Além disso, é altamente recomendável que tal aconselhamento seja obtido antes de qualquer litígio e, principalmente durante a negociação dos contratos comerciais, a fim de que potenciais garantias sejam prestadas com vistas a garantir futuro crédito. É importante ter em mente que de acordo com a Legislação Brasileira créditos privilegiados terão preferência na classe de credores em caso de falência do devedor.

* Lucas Leite Marques e Gabriel Borsotto são respectivamente Sócio e Associado no Kincaid | Mendes Vianna Advogados

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