Com a edição da Lei nº. 12.846, mais conhecida como "Lei Anticorrupção", as pessoas jurídicas passam a ter responsabilidade civil e administrativa pela prática de ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A nova Lei Anticorrupção pode ser aplicada contra empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações ou contratos públicos, ou frustrem, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de um procedimento licitatório, entre outras irregularidades. Poderão ser punidas também as empresas que, de qualquer modo, dificultarem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos.

Um dos principais dispositivos trazidos pela nova lei é a introdução da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos civil e administrativo, pelos atos de corrupção cometidos em seu interesse ou benefício. Assim, a lei permite que a empresa seja responsabilizada independentemente da responsabilização dos indivíduos envolvidos, não sendo também necessário comprovar que houve intenção dos dirigentes ou donos das empresas em lesar o erário.

A responsabilização da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas de até 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou até R$ 60 milhões de reais quando não for possível esse cálculo. Outra penalidade administrativa possível é a publicação extraordinária da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação.

Na esfera judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, além da proibição do recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos. A lei também prevê mecanismos para impedir que novas empresas criadas por sócios de empresas inidôneas - em seus próprios nomes ou de maneira oculta - venham a contratar com a administração pública.

Serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na nova lei as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Outra novidade é a possibilidade de a administração pública celebrar acordos de leniência com as empresas que colaborarem efetivamente nas investigações. Uma vez celebrado o acordo de leniência, as empresas poderão ficar isentas de certas penas ou tê-las reduzidas. O objetivo deste dispositivo é o de estimular a denúncia espontânea pelas empresas.

É importante ressaltar que a nova Lei Anticorrupção incentiva a aplicação efetiva de códigos de ética/conduta, a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, ou seja, a adoção de "programas de compliance". A lei prevê que a existência desses mecanismos será levada em conta na aplicação das sanções administrativas. Espera-se, assim, que as empresas com programas de compliance tenham seus esforços reconhecidos e sanções reduzidas.

A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2013 e entrará em vigor em 180 dias a partir desta data.

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