Foi aprovado na última quarta-feira (31/05) pelo Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão 12/2017 de autoria do Senador Romero Jucá (o "PLC 12/2017"), oriundo da Medida Provisória 759/16 (a "MP 759"), já aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 24/05, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, entre outras providências. Dentre as principais alterações trazidas pelo PLC 12/2017 em relação ao texto da MP 759/16, temos:

  1. aumento do público-alvo da regularização fundiária em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, tratada na Lei Federal nº 11.952/2009. De acordo com o texto da MP 759/16, um dos requisitos para a regularização da ocupação é a comprovação pelo ocupante do exercício da ocupação e exploração direta, mansa e pacífica do imóvel anterior a 1º de dezembro de 2004. Com a alteração proposta pelo PLC 12/2017, ocupações anteriores a julho de 2008 serão elegíveis ao procedimento.
  2. alterações nas regras referentes à venda direta de imóveis residenciais da União ou de suas entidades da administração indireta. De acordo com o PLC 12/2017, serão elegíveis as ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 (pelo texto da MP 759/16, as ocupações posteriores a 1º de dezembro de 2004 já seriam elegíveis). O limite de área dos imóveis passíveis de regularização também aumentou significativamente no texto do PLC 12/2017, passando de 1.500 para 2.500 hectares.
  3. possibilidade de aquisição de terras rurais localizadas fora da Amazônia Legal e de propriedade da União e do instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pelos seus ocupantes com dispensa de licitação, sendo que o preço para tanto seguirá os mesmos critérios aplicáveis aos imóveis localizados na Amazônia Legal;
  4. venda direta de imóveis sob regime de enfiteuse e daqueles inscritos em ocupação, observados os pré-requisitos estabelecidos.
  5. responsabilização do vendedor pelo recolhimento do laudêmio na transferência onerosa entre vivos do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direitos a eles relativos. Com relação à multa aplicada em decorrência da não comunicação à SPU sobre a transmissão onerosa, sua alíquota sofreu aumento, de 0,05% para 0,5% sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
  6. a Regularização Fundiária Urbana - Reurb é abordada pelo PLC sob o conceito de núcleo urbano informal, nas modalidades de Reurb-S e Reurb-E, destinadas à população de baixa renda e núcleos urbanos informais ocupados por pessoas de maior renda, respectivamente. Com o escopo de promover a integração social e a geração de emprego, o PLC 12/2017 define quem, e mediante o uso de quais instrumentos, poderá requisitar a regularização fundiária urbana. Um exemplo de mecanismo para a referida regularização é a legitimação fundiária, por meio da qual o poder público emitirá uma Certidão de Regularização Fundiária (CRF), documento no qual deverá constar o projeto de regularização aprovado, bem como as demais informações referentes à ocupação do imóvel.
  7. transferência aos municípios ou Distrito Federal dos imóveis urbanos privados abandonados, assim considerados aqueles cujos tributos lançados não forem quitados no prazo de cinco anos. Ademais, o PLC 12/2017 altera regra do procedimento para o reconhecimento extrajudicial de usucapião, previsto no artigo 216-A da lei de Registros Públicos: assim, na hipótese de o titular de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ser notificado e não se manifestar expressamente no prazo de 15 dias, o seu silêncio será interpretado como concordância. A redação original do artigo 216-A interpretava o silêncio como discordância do procedimento.
  8. modificações na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre alienação fiduciária de coisa imóvel. De acordo com o novo texto, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, estará assegurado o direito de preferência ao devedor fiduciante para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somados ainda os encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos.
  9. implementação e operação em âmbito nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que será constituída pelo Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB e aprovada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça. Com a sua operação, o SREI facilitará a troca de informações entre os ofícios de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
  10. instituição do Código Nacional de Matrícula (CNM), o qual consistirá em uma numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional. As características e forma de implementação do CNM serão regulamentadas por ato da Corregedoria Nacional de Justiça.
  11. aplicabilidade dos dispositivos do PLC 12/2017 à ilha de Fernando de Noronha e demais ilhas oceânicas e costeiras do país, conforme legislação patrimonial em vigor. O assunto em comento vale estudo aprofundado, ainda mais considerando as atuais discussões acerca da autonomia da gestão do território da ilha de Fernando de Noronha, entre o estado de Pernambuco e a União Federal. O texto do PLC 12/2017 conta com mais de uma centena de artigos e, como vimos, altera diversos textos legais dos mais variados assuntos, cujo teor não se exaure neste artigo. O texto agora segue para a sanção do presidente da República.

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